Poucas pessoas se aperceberam, mas o prazo de 60 dias após a data de falecimento, para instauração do processo de inventário e partilha, suspenso em virtude do Regime Jurídico Emergencial e Transitório, decorrente do Projeto de Lei nº 1.179/2020 (Lei da Pandemia), foi retomado no último sábado (31).
Inventário e partilha é o meio adequado para se formalizar a transmissão da herança deixada pelo falecido para os seus herdeiros e pode se dar através de processo judicial ou extrajudicial, sendo esta última a forma mais vantajosa, devido à economia de tempo e dinheiro.
Situação na Capital da PB
Nesse contexto, a Comarca de João Pessoa, dispõe de apenas uma única Vara de Sucessões, com diversos inventários onde os herdeiros, com uma simples conversa e atendidos alguns requisitos, poderiam chegar a um consenso acerca da partilha e finalizar tudo em um Cartório de Notas, em no máximo, dois ou três dias, além de questões como separações e divórcios.
Em ambos os procedimentos, é essencial o acompanhamento, do início até a realização da escritura pública, de um advogado habilitado que atue no direito de família, responsável por conduzir as partes a entender o que cabe a cada herdeiro, treinado e capacitado que é a fazer a divisão da herança e calcular o valor de arrecadação de impostos.
Multa por descumprimento de prazo
O mais adequado é fazer no primeiro instante do prazo de 60 dias a abertura do inventário, o pagamento, para evitar o pagamento de multa de 10% sobre o montante do imposto a ser pago na abertura do inventário, por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD) ou segundo a legislação estadual, pelo Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Durante entrevista ao Programa Tambaú Imóveis e Negócios do último sábado (31), os advogados especialistas no Direito de Família Dimitre Soares e Gabriel Honorato esclarecerem que nos casos em que são deixadas mais dívidas que bens, os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança deixada.
Inventário negativo
Eles também esclareceram que o inventário negativo se dá diante da inexistência de patrimônio herdado a ser executado pelos credores e que, tal qual o advogado, também se faz indispensável, seja no inventário judicial ou extrajudicial, a figura do inventariante, prevista na Normativa e em Resolução do CNJ, na condição de gerente da herança, administrador geral do patrimônio.
De forma bastante didática, Dimitre Soares e Gabriel Honorato esclareceram ainda que a renúncia consiste em devolver o acervo volta para ser redividido entre os outros herdeiros e que a Translativa (falsa renúncia), ocorre quando, por exemplo, um dos herdeiros renúncia para um irmão, menos privilegiado. Um recebe, faz parte do inventário, paga imposto transmissão causa mortis e repassa através de imposto de transmissão inter-vivos para o outro.
Já a Sobrepartilha nada mais é que a divisão de bem que na época em que foi feito o inventário não era conhecido ou fazia parte do acervo, como alguns bens não escriturados, não registrados, vendidos ou comprados sem transcrição imobiliária, enquanto o Inventário monte-mor trata do acervo geral conjunto patrimonial a ser dividido (bens móveis, imóveis, valores em dinheiro, jóias, obras de arte, etc.).
A íntegra da entrevista pode ser conferida clicando aqui.