Conforme decisão, hipoteca enseja restrição ao livre exercício do direito de propriedade
 
A juíza de Direito substituta Marília Garcia Guedes, de Brasília/DF, deferiu pedido de tutela de urgência para cancelar hipoteca cedular.
 
No caso, a julgadora verificou constar da escritura de compra e venda a informação de que o pagamento do imóvel se daria em uma única parcela, cujo valor quitou o imóvel e as dívidas relativas as taxas condominiais e débitos de IPTU/TLP, ocasião em que foi dada plena e geral quitação por parte da vendedora.

 
“Não obstante a previsão contratual e o pagamento, pelos autores, do preço ajustado, a certidão de matrícula do imóvel evidenciam a existência da hipoteca cedular averbada e que ainda não foi baixada.”

 
Assim, a magistrada reconheceu a plausibilidade do direito invocado pelos autores, tendo em vista a previsão contratual de baixa do gravame em até 180 dias após a quitação.
 

“O perigo de dano está presente, tendo em vista que a hipoteca enseja restrição ao livre exercício do direito de propriedade, apesar de estarem quites com todas as obrigações, o que lhes trazem enorme insegurança, sobretudo pela incerteza econômica vivenciada pela JFE 2 Empreendimentos Imobiliários.”

 

  • Processo: 0737555-40.2020.8.07.0001