Nosso ordenamento jurídico, no âmbito do Direito de Família, é calcado no princípio da monogamia. Tanto é assim que um segundo casamento, contraído por quem já é casado, será inquestionavelmente nulo
 
Inicialmente, é importante pontuar que o Código Civil expressamente estabelece, no art. 1.723, § 1º, que a união estável não restará configurada se ocorrerem os impedimentos para o casamento do art. 1.521, o qual preconiza que não podem casar as pessoas casadas, somente excepcionando essa circunstância diante da comprovada separação de fato ou judicial do casal matrimonial.
 
Nesse sentido, nosso ordenamento jurídico, no âmbito do Direito de Família, é calcado no princípio da monogamia. Tanto é assim que um segundo casamento, contraído por quem já é casado, será inquestionavelmente nulo.
 
Contudo, diante da evolução histórica do Direito de Família, acompanhando os avanços sociais e a nova realidade, a Justiça vem acolhendo novas formas de núcleo familiar, como as famílias monoparentais e a união estável entre homem casado e mulher.
 
E foi neste sentido que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, decidiu que, restando comprovada a concomitância dos dois vínculos, o casamento formal com a esposa, e a existência de relação extraconjugal duradoura, pública e com a intenção de constituir família, ainda que concomitante ao casamento e sem a separação de fato configurada, não há porque serem diferenciadas as situações de convívio para os fins de herança.
 
Assim, reconhecida a união estável e o casamento simultâneos, foi necessário dividir o patrimônio adquirido no período da concomitância em três partes, o que se convencionou chamar de “triação”, ou seja, os bens adquiridos na constância da união dúplice serão partilhados entre a esposa, a companheira e os herdeiros do de cujus.
 
Apesar dessa decisão, é importante ressaltar que existem posições contrárias no sentido de que, se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união estável simultânea ao casamento formal, sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim.
 
Dessa forma, notamos mais uma vez que a divisão do patrimônio, para fins de sucessão, pode não seguir o padrão esperado, se tornando cada vez mais importante pensar na organização do patrimônio em vida, com a realização de um planejamento sucessório.