Muitos sonham com a casa própria, pensando no valor que terão de pagar para obter o bem. No entanto, não basta ter o dinheiro para o imóvel. Junto com ele, vêm os impostos, que são pagos conforme seu tamanho, localidade, procedência e destinação. Enfim, para adquirir e até mesmo manter um imóvel é preciso pagar tributos.
 
Para comprar uma casa, um apartamento, sala ou lote, no ato da aquisição ou da lavratura da escritura pública, é necessário pagar ao Município onde o imóvel se localiza o Imposto sobre Transmissão de Bem Imóveis (ITBI) a fim de que seja oficializada a transferência da propriedade.
 
“Se ele não for pago, o novo dono não pode passar o imóvel para o seu nome. O imposto varia de acordo com a avaliação do imóvel e a alíquota cobrada em cada município, que costuma variar entre 2% e 3% e incide sobre a base de cálculo da transação”, conta a consultora jurídica da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Maranhão, Ana Cristina Brandão Feitosa.
 
Se o imóvel for adquirido por meio de doação ou herança, sobre ele incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja a competência é do estado onde se localiza o imóvel, conforme a consultora jurídica da ABMH.
 
“Assim como acontece com o ITBI, a base de cálculo será o valor do bem declarado no inventário ou pelo doador, ou o valor de avaliação realizado pelo Estado. O percentual do imposto será definido por lei por cada estado. Para se ter uma ideia, em São Paulo, a alíquota é de 4%, enquanto em Minas Gerais é de 5%.”
 
Uma vez adquirida de fato a propriedade, dependendo de onde está localizada, é necessário, ainda, pagar o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), devido ao Município de localidade do imóvel e aplicável a casas, apartamentos, salas ou lotes localizados em área urbana, para os imóveis que se encontram em zona rural, aí o imposto devido será o Impostos sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) de competência da União, como aponta Ana Cristina Brandão Feitosa.
 
Como ressalta ela, o valor do IPTU, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Tributário Nacional, é baseado no valor venal do imóvel, que é aquele que o bem atingiria se fosse ser colocado à venda.
 
“Os impostos não são afetados, ou seja, não existe uma destinação especifica para dizer que o valor pago de IPUT irá para aquele setor. Dentre as destinações do imposto estão a melhoria da infraestrutura e pavimentação das ruas, construção de sistemas de esgoto e saneamento, manutenção e ampliação da rede de iluminação pública e investimentos em saúde e educação.”
 
Já o valor do ITR, de competência da União, varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização. Quanto maior a terra, maior o tributo a ser pago. Quanto mais utilizada (com atividades de agricultura ou pecuária), menor o imposto.
 
“Para se ter uma ideia de valores, sobre uma pequena propriedade com produtividade alta, incide o percentual 0,03%; em uma pequena propriedade ociosa, 1%; em uma grande propriedade com produtividade alta, 0,45% e uma grande propriedade ociosa, 20%”, exemplifica a consultora jurídica da ABMH.
 
Ana Cristina Brandão Feitosa destaca que, no que se refere ao ITBI e ao ITCMD, o imposto é recolhido apenas uma única vez e o momento é o de aquisição da propriedade. “Já o IPTU e o ITR, são impostos de incidência anual, ou seja, sendo proprietário, todo ano terá de ser pago ao Município ou à União.”