O placar final do julgamento foi 7×4 seguindo o relator
 
O STF decidiu, em plenário virtual, que os Estados não podem criar leis para tributar as doações e heranças de bens no exterior, ou seja, não há possibilidade de o ente instituir o ITCMD nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1º, III, da CF/88 sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
 
O placar ficou 7×4, prevalecendo o voto relator, ministro Dias Toffoli.
 
O caso
 
No caso, a PGE – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, questionou decisão do TJ/SP que negou MS impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país.
 
O ente alegou no recurso que o TJ manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da lei estadual 10.705/00, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da CF, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
 
Segundo o TJ/SP, o ITCMD é um imposto importante para os Estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Apontou, ainda, o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.
 
Relator
 
Ministro Toffoli, em seu voto, destacou que, embora a Constituição atribua aos Estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar, e não a leis estaduais, regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior”.
 
“Resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo, solução que equaciona a questão sem importar em desequilíbrio deletério ao sistema tributário nacional, como destacado no parecer do Ministério Público Federal.”
 
Para o ministro, a lei paulista 10.705/00 deve ser entendida como de eficácia contida, pois depende de LC para operar seus efeitos. “Antes de seu implemento, descabe a exigência, visto que os estados não dispõem de competência tributária para suprir a ausência de lei complementar nacional exigida pelo art. 155, § 1º, inciso III, CF.”
 
Sendo assim, S. Exa. concluiu que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF sem a intervenção da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional.
 
Acompanharam integralmente o entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
 
Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin seguiram o relator, apenas com a ressalva de que, como a cobrança não poderia ter sido realizada pelos Estados, os contribuintes deveriam ter o direito de pedir restituição de valores que foram pagos de forma indevida, tendo, ou não, ação judicial.
 
Leia o voto do relator na íntegra.
 
Divergência
 
O ministro Alexandre de Moraes, inaugurou a divergência, que ficou vencida. O teor do entendimento do ministro se deu em torno de que existe a possibilidade de cobrança de ITCMD sobre as doações e heranças de bens no exterior.
 
“Inibir a cobrança do ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior oficializaria a vantagem de manter patrimônio fora do País, a fim de eximir-se da incidência do ITCMD nas hipóteses de doações e heranças, beneficiando aqueles que possuem condições de manter bens e valores no exterior, em detrimento daqueles que possuem patrimônio integralmente localizado em território nacional, o que ensejaria grave ofensa à isonomia tributária.”
 
A tese foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
 
Leia o voto do ministro Moraes.