Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/SP) o Provimento CG nº 13/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que suprime o item 116.2 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O referido artigo colocava como óbice ao inventário e à partilha causa mortis, na via extrajudicial, a existência de “débitos tributários municipais”, o que não é consentâneo com os artigos 659-667 do Cód. de Proc. Civil, nem com a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Leia a decisão completa abaixo:
“PROCESSO Nº 2020/88052 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Edito, em consequência, o anexo Provimento nº 13/2021. Dê-se ciência do parecer, e desta decisão, aos que intervieram neste procedimento (fl. 03/04, 74/78 e 83/84) autor da representação e ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. São Paulo, 22 de março de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 13/2021
Suprimir o item 116.2 do Capítulo XVI – Tomo II das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais.
DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOUSO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 8, de 5 de fevereiro de 2021, desta Corregedoria, já suprimira a alínea i do item 118 do Capítulo XVI das Normas de Serviço das Unidades Extrajudiciais, em conformidade com o inciso II do art. 17 da Portaria Conjunta n. 1.751, de 2 de outubro de 2014, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, supressão essa que fez incongruente a referência a “débitos tributários da Receita Federal”, no item 116.2 do mesmo Capítulo;
CONSIDERANDO que aquele mesmo item 116.2 do Capítulo XVI põe como óbice ao inventário e à partilha causa mortis, na via extrajudicial, a existência de “débitos tributários municipais”, o que não é consentâneo com os artigos 659-667 do Cód. de Proc. Civil nem com a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2020/00088052;
RESOLVE:
Art. 1º – Suprimir o item 116.2 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 22 de março de 2021.
(a) RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça”