Ministros do STF entenderam que é necessária lei complementar federal para os Estados poderem fazer a cobrança
O deputado federal Hildo Rocha (MDB/MA) apresentou na Câmara um projeto de lei complementar para permitir a cobrança de tributo sobre doações e heranças de bens no exterior. A medida é um desdobramento da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir os Estados de cobrarem o tributo por meio de norma própria. Assim, se aprovado, o PL poderá reduzir o impacto do julgamento da Corte nos cofres públicos.
Somente em São Paulo, as perdas, com a decisão do STF, estão estimadas em R$ 5,4 bilhões (incluindo possíveis devoluções aos contribuintes e também o que o Estado deixará de arrecadar com o imposto). A alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no país pode chegar a 8%.
O STF julgou esse tema no começo do mês. A discussão era se o imposto deveria ser instituído, obrigatoriamente, por lei complementar federal ou se os governos poderiam, por meio de normas estaduais, estabelecer a cobrança.
A maioria dos ministros entendeu pela necessidade de lei complementar — o que ainda não existe. Essa decisão tem validade somente a partir da publicação do acórdão, o que, até hoje, não ocorreu.
Dos 27 Estados brasileiros, 22 têm normas prevendo o ITCMD sobre as doações e heranças de bens localizados no exterior e, até o julgamento do STF, cobravam, por conta própria, dos contribuintes.
Detalhes
O deputado Hildo Rocha apresentou o PL nº 37 no dia 17 de março. A proposta prevê a cobrança do imposto sobre a doação ou herança de bens no exterior pelo Estado onde o doador tiver domicílio, ou no local onde se processar o inventário ou arrolamento.
Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o inventário tiver sido processado no exterior, caberá, segundo consta no texto, ao Estado de domicílio do beneficiário realizar a cobrança do imposto.
O deputado cita a decisão do STF ao justificar a necessidade do PL. Ele diz que “a proposta se destina a complementar a lacuna constitucional explicitamente destinada ao campo de lei complementar”.
Hildo Rocha refere-se ao artigo 155 da Constituição Federal. Consta no inciso III do parágrafo 1º que a instituição do ITCMD tem de ser regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa que deixou a herança tinha bens, era residente ou se o inventário tiver sido processado no exterior.
“A demora na definição desta questão em âmbito federal fez com que Estados, pretensamente calcados na competência legislativa plena em assuntos concorrentes prevista no artigo 24 da Constituição Federal, normatizassem a questão”, afirma na justificativa do PL.