A juíza de SP não acatou os argumentos do autor da ação, de que haveria vícios construtivos ou de consentimento no contrato
 
A juíza de Direito Lívia Maria De Oliveira Costa, da 1ª vara Cível de Santos/SP, negou pedido de homem que buscava rescindir contrato de compra e venda de unidade de quarto de hotel. A magistrada entendeu que não houve vício construtivo ou de consentimento.
 
O homem ajuizou contra a construtora e a empresa que administraria a construção – um hotel. Na ação, o autor alegou que adquiriu uma unidade autônoma de futuro hotel, com o objetivo de complementação de sua renda, no entanto, no momento da aquisição, tomou conhecimento de que se tratava de um contrato de investimento coletivo, um vício de conhecimento.
 
Ao apreciar o caso, a juíza afirmou que esta alegação não merece prosperar porque, “ao contrário do que afirmado na exordial”, o negócio jurídico firmado entre as partes, tem natureza imobiliária, “como se depreende da matrícula do imóvel”, disse.
 
Além disso, a magistrada também verificou que não há vícios construtivos, “não consta que quaisquer dos problemas sejam insanáveis”, disse.
 
“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso l, do Código Civil.”
 
Os advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) atuaram pela construtora e pela administradora.
 

Veja a decisão.