Relações amorosas nunca são simples.
 
Sabemos que não é raro que os casais, mesmo em processo de divórcio/separação de fato, se arrependam do término da relação e decidam rever o relacionamento, fazer as pazes e reatar o casamento.
 
Apesar de ser papel do(s) advogado(s) responsável(is) pelo divórcio questionar se o casal tem certeza sobre esta escolha, certificando-se que não existe chance de reconciliação, muitas vezes o tempo se encarrega de amadurecer pensamentos e curar mágoas e desavenças, fazendo com que o próprio casal mude de ideia.
 
Desta forma, caso o divórcio já tenha sido formalizado por sentença transitada em julgado (ou seja, que se tornou imutável, não admitindo mais discussões ou recursos), não haverá mais possibilidade de voltar atrás, estando completamente dissolvido o vínculo matrimonial.
 
Neste caso, o casal deve realizar novo casamento.
 
O divórcio realizado por sentença judicial (popularmente chamado “no Fórum”) ou por escritura pública (“no cartório”) somente pode será anulado caso seja demonstrada de forma sólida a ocorrência de erros irreparáveis ou de vícios de consentimento no procedimento.
 
Durante o procedimento de divórcio (judicial ou extrajudicial), antes de ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que homologa/decreta o divórcio ou antes de ser lavrada a escritura pública de divórcio, o casal, em conjunto, pode pedir a desistência, baseado em fato superveniente, como por exemplo o reestabelecimento da vida conjugal, pois a justiça não pode impedir a reconciliação de um casal.
 
Mesmo nos casos em que o divórcio esteja ocorrendo na via judicial de forma litigiosa (ou seja, quando não há acordo entre as partes), é possível requerer a desistência, desde que a outra parte não tenha sido citada. Caso a citação já tenha ocorrido, a outra parte deverá anuir/concordar com o pedido de desistência.
 
Lembrando que esta desistência deve ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio.
 
Ademais, mesmo que o casal desista do divórcio e opte por reatar o vínculo matrimonial, caso no futuro decidam novamente se divorciar, a desistência no passado expressado não vai interferir no novo pedido de divórcio.
 
De qualquer forma, assim como a escolha de casar-se possui grande importância na vida de uma pessoa, o divórcio tem igual peso eis que é o fim irremediável do matrimônio.  Ambas as decisões exigem reflexão de ambas as partes, sendo sempre aconselhável que tanto o casamento quanto o divórcio sejam concretizados apenas quando as partes têm certeza da escolha que estão fazendo.
 
Lembrando, por fim, que para que o divórcio ocorra não é necessário que o casal esteja de acordo, bastando que o fim da união matrimonial seja a vontade de um dos cônjuges, dispensando-se a concordância do outro cônjuge para que seja decretado o divórcio.
 
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.