No primeiro texto desta série, explicamos quando é a hora certa para pensar em testamento e buscar um advogado especialista que o acompanhe. Hoje, vamos tratar das modalidades de testamento que a legislação brasileira permite. Na próxima terça-feira trataremos do destino dos bens após a morte
 
A legislação brasileira, por meio do Código Civil, elenca três formas ordinárias de testamento, ou seja, que podem ser realizados, em regra geral, por todas as pessoas capazes, a partir dos 16 anos de idade: o cerrado, o público e o privado.
 
O testamento público, deve ser redigido por um tabelião ou substituto legal, podendo ser apresentada uma minuta redigida pelo advogado especialista que orienta o testador, na língua oficial do país (português). O documento deve ser assinado por duas testemunhas, após a leitura em voz alta pelo tabelião que o guarda sob sua responsabilidade, emitindo apenas certidões quando solicitado. Apesar do nome, o testamento público possui sigilo do conteúdo. Apesar disso, é declarada sua existência pelo cartório a quem lhe procura.
 
Após a morte do testador, constando o testamento original no cartório, o juiz exige que o detentor o apresente no prazo legal, se este já não o fez de forma voluntária anteriormente, e, se preenchido os requisitos, determina seu cumprimento.
 
O testamento cerrado, conhecido também como testamento fechado, deve ser realizado em cartório na presença de duas testemunhas, redigido pelo testador, ou por outra pessoa que ele determine, em língua nacional ou estrangeira.
 
Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como “Família: Perguntas e Respostas” e “Herança: Perguntas e Respostas”, acredita que o testamento cerrado não é tão utilizado atualmente pelo desconhecimento da população. Ela explica que esta modalidade diferencia-se das demais por ser mantida em segredo até a morte do testador.
 
“De toda forma, é necessário que o testamento cerrado seja apresentado ao tabelião do cartório para que ele aprove o testamento, por meio da assinatura do testador, das testemunhas e do próprio tabelião, seja fechado, lacrado e costurado, e depois entregue pelo tabelião ao testador, que o guarda sob sua responsabilidade”, explica Ivone.
 
Diferentemente do testamento público, após o falecimento do testador que o fez de modo fechado, o detentor deve apresentá-lo em juízo sem qualquer intimação. Isso porque não há registro do original, sob risco de ser extraviado ou deteriorado, sendo cumprido apenas sem a violação do lacre.
De modo contrário, o testamento privado não é registrado em cartório, porém exige três testemunhas e, necessita de confirmação pelo Juiz para possuir validade. A redação do testamento pode ser feita à próprio punho ou digitada e pode ser redigido em qualquer idioma, desde que as testemunhas o entendam.
 
É imprescindível que o testamento privado seja lido e assinado, no mesmo momento, por quem o escreveu e, por pelo menos, três testemunhas, indica Adenilda Costa, advogada especialista em direito de família, sucessões, civil e administrativo, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados. “Após o falecimento, as testemunhas deverão ir a juízo para confirmá-lo, o que pode ser um empecilho ao optar por este tipo de testamento”, informa a advogada.
 
Ivone destaca o cuidado que se deve ter com o testamento cerrado e privado, que ficam guardados sob responsabilidade do próprio testador e com isso, podem causar problemas indesejados se extraviado ou violado. “Muitas vezes, quando sei da existência do testamento particular e a pessoa não deseja modificá-lo ou torná-lo público, oriento que o apresente ao registo de documentos, que difere do cartório de notas onde se faz público, para que haja registro de sua existência, garantindo-lhe certa segurança”, indica a advogada.
 
Mas como saber qual testamento escolher?
 
Não há como determinar uma forma de testamento que seja apropriado a se encaixar às diversas circunstâncias que possam se apresentar para cada indivíduo. Porém, Ivone e Adenilda, sob o ponto de vista jurídico e da celeridade, acreditam que o testamento público é a forma que confere mais agilidade no cumprimento da vontade do testador.
 
Adenilda explica que a forma pública de testamento é a mais segura, pois fica registrado no livro de notas do tabelião. Além disso, é redigida pelo próprio oficial, em cartório de livre escolha do testador, em idioma da vontade do testador e na presença de duas testemunhas maiores, capazes e desimpedidas de testemunharem, ou seja, que não são herdeiras ou beneficiadas pelo testamento de qualquer forma, sem grau de parentesco até o terceiro grau civil, com o testador.
 
Ao final, o tabelião deve ler o testamento em voz alta, assinar e colher as assinaturas do testador e das testemunhas. “O testamento público é o mais utilizado, tendo em vista sua segurança, pois além das formalidades exigidas pela lei, fica registrado no livro de notas do tabelião”, complementa a advogada.
 
Contudo, Adenilda destaca que embora a forma pública seja a mais usual, não significa que as demais formas também não sejam seguras. “Tudo dependerá do caso concreto e o correto assessoramento por parte de um profissional do direito para que todas as formalidades legais atinentes a cada forma de testamento sejam cumpridas, evitando-se assim, a nulidade do documento”, finaliza.
 
Ivone adverte, ainda, que a legislação brasileira prevê procedimentos específicos de testamento para pessoas que possuam determinadas deficiências como, por exemplo, os cegos e os surdos.
 
Os cegos devem realizar o testamento apenas pela forma pública, sendo necessária a leitura do testamento em voz alta, uma vez pelo tabelião ou por seu substituto legal e outra por uma das testemunhas, escolhida pelo próprio testador. Enquanto os surdos devem buscar dispor de seus bens por meio do testamento cerrado, devendo redigir e assinar de próprio punho, indicando no papel que pede aprovação de seu testamento, frente a duas testemunhas.
 
Formas especiais de testamento
 
Em casos de risco de morte, a legislação brasileira apresenta formas especiais de testamento quando há impossibilidade de ser firmado um testamento ordinário frente às circunstâncias do testador. São elas: testamento marítimo, aeronáutico e militar.
 
Os testamentos marítimo e aeronáutico podem ser firmados, sob risco de morte iminente, perante o comandante da aeronave ou embarcação nacional. Deve haver a presença de duas testemunhas, na forma que corresponda ao testamento público ou cerrado, registrado no diário de bordo. Em caso de falecimento do testador, o testamento, sob guarda do comandante, será entregue às autoridades administrativas no primeiro porto ou aeroporto nacional que encontre.
 
O testamento militar pode ser firmado por todo aquele que esteja a serviço das forças armadas, dentro do país ou fora dele, quando há o perigo de morte. Um exemplo é em uma situação de guerra, em que não há condições de testar pelas vias normais, na forma detalhada pelo código civil brasileiro.
 
Ivone alerta que para as três formas especiais, em caso de o testador sobreviver à circunstância anteriormente apresentada, ele deve em até 90 dias realizar um testamento de forma ordinária, visto que o testamento especial perderá seu efeito.
 
Testamento no exterior
 
Para que um testamento feito no exterior possua validade no Brasil, o testador deverá observar os requisitos de legislação previstos na Lei de Registros Públicos e nos tratados vigentes. “Assim, um testamento lavrado no exterior terá de ser apostilado e acompanhado de tradução juramentada feita no território nacional. Sempre lembrando que as particularidades dispostas em lei deverão ser analisadas por um especialista, tanto no momento de testar quanto na ocasião de dar cumprimento no que ficou determinado no testamento”, indica Adenilda.
 
Contudo, se o testador falece antes de incorporar o testamento no Brasil, o documento não possuirá validade, submetendo os patrimônios localizados no Brasil à ordem de herdeiros prevista pela legislação pátria. Por exemplo, se um testamento foi realizado na Itália, após o falecimento do testador, os bens italianos serão regidos pelo respectivo documento, porém os bens constantes no Brasil serão destinados aos herdeiros, conforme a legislação sucessória. “Esse testamento não tem força porque não há possibilidade da receptividade das cláusulas do testamento realizado e aberto no exterior, ele não tem força para serem recepcionados pela lei brasileira no Brasil”.
 
Testamento de urgência
 
Adenilda alerta sobre a importância do testamento de urgência, em virtude da pandemia de Covid-19. Embora seja uma forma de testamento particular, é utilizada em situações imprevisíveis nas quais a pessoa está submetida a grave risco de morte e, por este motivo, não tem acesso aos meios regulares para testar. Além disso, há a falta de quem possa testemunhar o ato (o indivíduo pode se encontrar em isolamento social), é permitido testar de próprio punho, sem a presença de testemunhas.
 
Contudo, ainda que seja de urgência, há requisitos a serem cumpridos: a assinatura é imprescindível; junto as disposições finais devem constar uma declaração expressa explicando sobre a situação excepcional – que o documento foi elaborado em situação de pandemia, anotando, se possível, os motivos preponderantes de seu isolamento.
 
“Importante ressaltar que, apesar de não estar elencado entre as formas especiais, há entendimento de que, por ter sido confeccionado em uma situação excepcional, estará submetido ao mesmo requisito dos testamentos especiais (aéreo, marítimo e militar), o da caducidade, ou seja, se o testador não falece no evento especial ou nos 90 dias subsequentes ou, se findarem as situações que autorizaram sua confecção, o testador mesmo podendo não fizer o testamento por uma das vias ordinárias, o testamento perderá sua eficácia”, explica a advogada.