“Posse” e “propriedade” ocupam uma zona nebulosa no ramo do Direito Civil
 
A definição de “posse” e “propriedade” ocupa uma zona nebulosa no ramo do Direito Civil, o que se deve à omissão do legislador e à ausência de uma definição clara e objetiva pela doutrina.
 
Grosso modo, o proprietário de um bem imóvel detém a faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem (art. 1.228, do Código Civil), o que somente se adquire após uma formalidade notarial, consubstanciada no registro do título translativo (p. ex. escritura de compra e venda) no corpo da matrícula imobiliária (art. 1.245, do Código Civil).
 
Por seu turno, o possuidor é aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil), já citados acima, como exemplo, o cultivo de uma lavoura ou a moradia, entretanto, lhe falta o título translativo porque não houve a aquisição por meio de contrato ou escritura pública, tampouco o registro dos citados instrumentos na matrícula imobiliária.
 
Veja que a propriedade é um direito e a posse um estado de fato, sendo que ambos os institutos recebem proteção legal e constitucional. A propriedade se reivindica mediante as ações de natureza petitória (p. ex. a ação reivindicatória e a ação demarcatória) e a posse se protege mediante os interditos possessórios (p.ex. a ação de reintegração de posse e a ação de manutenção de posse).
 
Mas o ponto fulcral deste artigo consiste em afastar qualquer dúvida a respeito da possibilidade de se lançar mão do direito de propriedade, quando está em curso uma ação de natureza possessória.
 
Desde já, podemos adiantar que o art. 557, do Código de Processo Civil é muito claro ao proibir qualquer discussão relativa ao direito de propriedade, na pendência de ação possessória.
 
Em termos práticos, podemos citar o réu de uma ação de reintegração de posse, que em sede de contestação, defende a legalidade do esbulho (tomada abrupta da posse) por ele praticado, simplesmente por ser o detentor do título de propriedade daquele bem cuja posse vem sendo exercida por outro.
 
Nos dias atuais, a referida linha de defesa não obterá sucesso diante da expressa vedação do mencionado art. 557, do CPC. Da mesma forma, estando o proprietário em um dos polos de uma ação possessória, não poderá propor qualquer ação de cunho petitório para a defesa da propriedade.
 
A razão da vedação legal em exame está na intenção do legislador em garantir a efetivação da tutela possessória e evitar abusos por parte do detentor do título de propriedade, já que, do contrário, bastaria ao proprietário alegar tal condição para impedir que o possuidor de determinado bem possa defender sua posse em juízo.
 
Em outras palavras, permitir que o direito de propriedade seja exercido enquanto pendente discussão de caráter possessório, esvaziaria a proteção legal conferida à posse.
 
Portanto, a defesa da propriedade em face da posse, enquanto pendente uma ação de natureza possessória, caracteriza-se em um grave erro comumente cometido.