Como já tratamos em outros momentos, a divisão dos bens no divórcio sempre observará o regime de bens adotado no casamento. Contudo, quando falamos em divisão das quotas sociais da empresa em caso de divórcio, além de considerar o regime de bens, é preciso verificar à quem pertence as quotas (se ambos os cônjuges são sócios ou apenas um).
 
Quando ambos possuem quotas sociais é preciso partilhar o acervo comum, ou seja, o valor do capital integralizado à data da separação de fato, mesmo que o regime adotado no casamento seja o da comunhão parcial de bens.
 
Porém, quando apenas um dos cônjuges/companheiros é sócio, no divórcio o outro faz jus ao recebimento da metade dos dividendos que tem direito o sócio, não percebidos durante a vida em comum.
 
Ademais, as quotas sociais fazem parte do patrimônio do sócio, logo, tal patrimônio também integra a partilha no divórcio.
 
Se o casal adotou o regime da comunhão de bens (total ou parcial), no divórcio a partilha dos bens será à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um, inclusive, das quotas sociais da empresa.
 
Lembrando que no regime da comunhão parcial de bens e na união estável, para que ocorra a partilha das quotas sociais, estas devem ter sido adquiridas durante o relacionamento.
 
Se você ficou com dúvida ou se quiser relembrar quais regimes de comunhão de bens existem no Brasil, confere essa coluna de algumas semanas atrás (Casamento: entenda quais os regimes de bens que existem no Brasil).
 
Desta forma, pode o cônjuge/companheiro que não é sócio exigir a dissolução parcial da sociedade empresarial mediante apuração de haveres, recebendo até a dissolução da sociedade a divisão periódica dos lucros.
 
ATENÇÃO: esta publicação possui meramente caráter informativo, não substituindo uma consulta com profissional especializado.