Nesta série já explicamos quando é a hora certa para cada um buscar o testamento, apresentamos as modalidades existentes na legislação brasileira e hoje trataremos sobre quem pode receber os bens do testador. Acompanhe na próxima terça-feira sobre o que pode ser disposto pelo testador, além do seu patrimônio
 
Como já vimos, o testamento é um instrumento jurídico que garante a realização da vontade de uma pessoa quanto ao seu patrimônio, após sua morte, evitando inúmeros problemas que o inventário traz, como a briga entre os familiares quanto ao destino dos bens.
 
Contudo, o testamento deve ser bem redigido, de preferência com o acompanhamento de um advogado especializado em sucessões e direito de família, que poderá auxiliar ao testador quanto à forma em dispor dos seus bens, uma vez que embora o documento permita a livre disposição do patrimônio após o falecimento do testador, restringe a disposição de metade do patrimônio na presença dos herdeiros necessários, explica a advogada Adenilda Costa, advogada especialista em direito de família, sucessões, civil e administrativo, sócia fundadora da Schmidt & Costa Advogados Associados.
 
Mas afinal, quem são os herdeiros necessários?
 
Os herdeiros necessários, conhecidos também como herdeiros obrigatórios, são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A destinação dos bens ocorrerá inicialmente aos descendentes, e na sua falta aos ascendentes, sempre em concorrência com o cônjuge ou companheiro.
 
“São os filhos e na falta deles os netos ou bisnetos, sempre um na falta do outro, ou seja, se o filho é vivo, os netos não recebem e se os filhos são falecidos, os netos recebem, mas os bisnetos não. Inexistindo filhos, netos, bisnetos ou qualquer descente, os herdeiros necessários serão os pais e na sua falta os avós. Sempre descendentes ou ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro”, explica Ivone Zeger, especialista em direito de família e sucessões, autora de obras como “Família: Perguntas e Respostas” e “Herança Perguntas e Respostas”.
 
Na presença dos herdeiros necessários, o testador só pode dispor de cinquenta por cento do seu patrimônio, ou seja, disponibilizar da forma que preferir apenas metade de seus bens, seja para os próprios herdeiros ou para algum terceiro, pois a outra porção será dividida de forma igualitária entre os herdeiros obrigatórios.
 
Ainda que não haja casamento formalizado, na presença de uma união estável, o companheiro equipara-se ao cônjuge para fins sucessórios, correspondendo a herdeiro necessário, de modo que também restringe no testamento a disposição do patrimônio. Além do mais, nos casos de pessoas separadas ou divorciadas que foram citadas pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro no seu testamento, na grande maioria das vezes também serão beneficiados na partilha de bens conforme disposto no referido documento, independentemente de ter recebido a parte que lhe cabia na divisão dos bens da separação ou divórcio, destaca Ivone.
 
“Obviamente, tem que se verificar toda a questão de direito de família, como o regime de bens, os herdeiros e demais fatores. Agora, se há disposição no testamento que beneficia essa pessoa e que não interfere na legítima dos filhos ou na parte da herança que é reservada por lei aos herdeiros necessários, caberá receber conforme disposto pelo falecido em seu testamento”, explica a advogada.
 
“Neste caso cabe a interpretação da vontade do morto, pois deixar bens para ‘minha esposa, minha mulher’ fulana de tal, significa que a vontade do testador era de beneficiar sua esposa e não a “fulana de tal”. Logo, com o divórcio, a vontade perde sua essência fática, há uma mudança nas condições objetivas do testamento e, portanto, o testamento perde seus efeitos. Entretanto, outras situações podem se apresentar, como por exemplo, o casal se divorcia, mas permanece convivendo em união estável, aí caberá ao sobrevivente provar tal fato com o fim de afastar a presunção relativa de caducidade do testamento. Esta questão é complexa e deve ser analisada de acordo com o caso concreto”, complementa Adenilda.
 
Não tenho herdeiros necessários, e agora?
 
Ausentes os herdeiros necessários, os próximos na linha sucessória são os herdeiros colaterais, ou seja, os irmãos, tios, sobrinhos ou primos do falecido, sempre um na falta do outro. Contudo, a legislação não destina qualquer porcentagem obrigatória a eles, possibilitando ao testador direcionar a totalidade dos bens na forma que preferir, explica Ivone.
 
Em resumo, na presença dos herdeiros necessários, o indivíduo pode dispor livremente de 50% do seu patrimônio. Na sua ausência, ainda que presentes os herdeiros colaterais, aquele que deixará um testamento pode dispor de 100% dos seus bens, seja para uma pessoa física, jurídica ou até mesmo condicional ao cumprimento de determinadas vontades.
 
Ivone recorda que na falta de um testamento e inexistindo herdeiros necessários e colaterais, a herança do falecido é considerada jacente e fica à disposição do Estado.
 
Posso dispor dos meus bens para alguma instituição ou animal de estimação?
 
Diferentemente do que muitos acreditam, os animais, de estimação ou não, ainda que sejam muito queridos pelo testador, não podem ser herdeiros, de modo que a lei permite que sejam beneficiados de forma indireta no testamento, apenas.
 
Os animais por não serem pessoas, não podem ser herdeiros por não configurarem como sujeitos de direitos, sendo nula a cláusula testamentária que assim o determine. Adenilda explica que o favorecimento de um animal pode ser feito de forma indireta, atribuindo determinado bem ou valor à uma pessoa, com o encargo de cuidar do animal, ou ainda sob a condição de atender às suas necessidades. Ou seja, a pessoa beneficiada somente ficará com o bem ou valor se atender a essa obrigação.
 
Diferentemente, as empresas são pessoas jurídicas, podendo desta forma configurarem como beneficiarias em testamento, conforme dispõe o ordenamento jurídico.
 
Quem não pode ser herdeiro?
 
O ordenamento brasileiro indica pessoas que não podem ser nomeadas como herdeiras no testamento, sob pena de nulidade da cláusula que a constitui herdeira. São elas:
 

  • a pessoa que escreveu o testamento, incluído seu cônjuge ou companheiro, ascendentes e irmãos;
  • as testemunhas do testamento;
  • o(a) companheiro(a) do testador casado, salvo se não houver culpa dele e se o testador estiver separado de fato há mais de cinco anos do seu cônjuge;
  • aquele que fez ou aprovou o testamento, seja o tabelião, civil ou militar, ou  comandante, escrivão, ou qualquer um que os represente.

 
Além destas, há casos excepcionais previstos no Código Civil que excluem os herdeiros necessários no recebimento da herança que lhe cabe, em consequência de atitudes contra o autor da herança ou seus entes queridos, presumindo a ausência da gratidão. Explicamos melhor sobre isso nesta matéria da Gazeta do Povo.