Por entender comprovado que a empresa se tratava de empreendimento do casal durante a vigência de união estável, a 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) decidiu que não havia vínculo empregatício entre a reclamante e a empresa do ex-companheiro.
A autora da ação buscava o reconhecimento de vínculo de emprego, e os direitos dele decorrentes, afirmando que o contrato de encerrou com o fim da união estável com o proprietário da empresa e não recebeu as verbas rescisórias.
Segundo a defesa do reclamado, durante o processo de dissolução da união estável, foi pactuado acordo com a divisão do patrimônio do casal e a companheira recebeu cerca de R$ 1,5 milhões da sua parte no capital social da empresa que alega ser ex-funcionária.
O juiz Mauricio Schmidt Bastos verificou a existência de documentos no processo comprovando que, durante a ação de dissolução da união estável, a autora afirmou ser coproprietária da sociedade, e não empregada.
Há evidências, continua o magistrado, que a administração da empresa era feita por ambos e que não ocorria subordinação da parte autora, pois os lucros do empreendimento se revertiam em benefício da família.
A decisão entendeu ainda que a autora buscava alterar a verdade sobre os fatos, movimentando o judiciário de forma desnecessária. Dessa forma, a mulher foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e dos honorários de sucumbência.
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0020120-67.2021.5.04.0333