O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 1183/DF, em que o Partido Comunista do Brasil questionava dispositivos da Lei federal de n° 8.935/94, a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre os serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios). O Relator foi o Ministro Nunes Marques e o STF, por maioria, conheceu da ação e julgou parcialmente o pedido, para fins de declarar inconstitucional interpretação do art. 20 da mencionada lei, tendo reconhecido a constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 do diploma legal. Ficou vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o qual conferia interpretação conforme à Constituição sobre a questão da substituição eventual do notário ou registrador.
 
O Plenário do STF entendeu que a autorização legal para que o titular do cartório possa indicar seu substituto é constitucional, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto. Mas isso não autoriza que o substituto assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Tal prática constituiria abuso da prerrogativa de substituição, o que não é compatível com a Constituição. Como a Constituição Federal prevê, em seu art. 236, §3°, que as serventias não podem ficar vagas, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses, o STF entendeu que a substituição precária, por indicação do notário ou registrador, ou mesmo do pelos tribunais de justiça, de forma ad hoc, não pode superar esse período. Declarou, ainda, que para essas longas substituições (maiores do que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura do concurso público para preenchimento da vaga.
 
No julgamento, o STF também definiu que o legislador infraconstitucional não tem relevância para equiparar a aposentadoria compulsória de notários e registradores a de servidores públicos. Com o advento da Emenda Constitucional de n° 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da Constituição Federal, para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante do cargo público, a Suprema Corte já tem precedentes em que considera inaplicável esse tipo de aposentadoria aos notários e registradores. Desse modo, não se aplica a aposentadoria compulsória por idade aos notários e registradores. Nesse sentido, foi citado como precedente o julgamento da ADI 26-2/MG, em que se reconheceu que os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto, não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, ou são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da Constituição (STF, Plenário, ADIn 2602/MG, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, por maioria, vencido o Min. Joaquim Barbosa, j. 24.11.2005).
 
Foi também definido que remanescem dois regimes jurídicos com relação aos serviços cartorários, a partir da Constituição de 1988: a) cartórios oficializados e b) cartórios privatizados. O art. 48, da mencionada Lei, reconheceu essa distinção de regime, ao estabelecer que os escreventes e auxiliares de investidura estatutária continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos ou editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por esse regime, a partir da publicação da lei. Foi igualmente reconhecido que os notários e oficiais podem contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária, ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico.