A avaliação de uma questão sucessória depende de respostas particulares para uma série de perguntas
 
Perdi minha esposa com quem fui casado por 28 anos. Tenho dois filhos, minha esposa tem quatro filhos e o pai destes também é falecido. Tenho uma casa que preciso vender por necessidade. É meu único bem. Posso vender sem a autorização dos quatro? Tenho que dividir com todos?
 
Sigrid Guimarães, CFP, responde:
 
Para propor uma solução adequada a questões de sucessão, é sempre importante conhecer as particularidades inerentes à família, o regime de casamento e os instrumentos de sucessão vigentes, além de analisar o patrimônio global.
 
Determinar se a casa é um bem particular (exclusivo) do marido ou um bem comum ao casal é o critério fundamental para uma resposta apropriada à pergunta. Tratando-se de bem particular, não entrará na partilha dos bens da esposa, e a autorização dos filhos não será necessária para a venda. Caso seja um bem comum ao casal, 50% do imóvel é de propriedade da esposa e será herança legítima de todos os filhos dela, considerados seus herdeiros necessários. Nesse caso, a venda dependerá da autorização deles.
 
O regime de bens do casamento – ou da união estável – é uma variável fundamental para determinar se estamos tratando de um bem particular ou comum.
 
No regime de comunhão total, todos os bens, presentes e futuros, são comuns. Portanto, se for esse o caso, os 50% do patrimônio do casal relativos à esposa falecida compõem a sua herança, e a venda deverá ser autorizada pelos herdeiros, os filhos. As únicas exceções a essa regra são bens que tenham sido herdados ou recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade por apenas um dos cônjuges.
 
Assim, somente se o marido tiver adquirido o imóvel por um desses meios (herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade) ele será seu proprietário exclusivo, e a venda dispensará autorização.
 
No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são, a princípio, comuns, e aqueles adquiridos anteriormente são exclusivos. Se a propriedade for anterior ao casamento, a casa não entra na partilha e pode ser vendida sem autorização dos filhos da falecida. Caso tenha sido adquirida após o casamento, 50% dela compõe a herança a ser partilhada pelos filhos da esposa, que deverão autorizar a venda.
 
As exceções são: 1) bens comprovadamente adquiridos com recursos originados antes do casamento; 2) herdados; ou 3) recebidos em doação. Essas mesmas regras aplicam-se às uniões estáveis, salvo se um pacto entre o casal eleger um regime de bens diverso do regime da comunhão parcial.
 
No caso do regime de separação total (e presumindo que o bem esteja em nome apenas do marido), o imóvel será sua propriedade exclusiva. Não fará parte da herança da esposa e poderá ser vendido sem autorização.
 
Resta, ainda, verificar a existência de algum instrumento de sucessão que tenha sido deixado pela esposa, como um testamento. A legislação prevê que metade do patrimônio dos pais falecidos é direito dos filhos, compondo a chamada legítima. Os outros 50%, no entanto, podem ser destinados, em testamento, a qualquer outra pessoa, sem a necessidade de justificativa.
 
Importa ressaltar, por fim, que se o bem em questão integrar o patrimônio da esposa a transmissão aos herdeiros se dará por inventário e exigirá o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor do bem.
 
Como já mencionado, a avaliação de uma questão sucessória depende de respostas particulares para uma série de perguntas. Se possível, consulte um advogado ou um planejador financeiro para melhor auxiliá-lo nesta e em outras questões patrimoniais.