Nos tempos atuais, há constantes transformações no núcleo familiar que, cada vez mais, integram novos membros, originando assim, a família multiespécie. Com essa nova configuração familiar e o crescente vínculo entre os humanos e os animais (não humanos), houve um aumento considerável das demandas no Judiciário envolvendo animais de estimação como ponto principal nos processos de divórcio ou dissolução da união estável. A presente matéria, por meio de pesquisa às leis, doutrinas e jurisprudências, tem como foco tratar sobre o destino do animal após o término conjugal.
 
A primeira instituição social constituída foi a família, surgindo de forma natural e com constantes modificações, e nos dias atuais a família não se forma somente por meio dos laços consanguíneos, mas também por interesses afetivos, abrindo-se espaço para novas configurações familiares, e, entre elas, a família multiespécie.
 
Diante a estas transformações, os casais passaram a tratar os animais de estimação como membros da família, sendo despertados sentimentos de empatia e amor com estes animaizinhos. Porém, ao término de uma relação conjugal, poderá restar infrutífera a tentativa de acordo, não havendo consenso sobre a tutela do animal diante da separação dos donos.
 
Nesse caso, os ex-companheiros e ex-cônjuges recorrem ao Poder Judiciário, demandando a guarda e a definição de visitas de seus animais de estimação, pleiteando direitos de convivência. Todavia, as partes não encontram suporte jurídico, haja vista, que ainda não há uma regulamentação legal que trate das dissoluções das famílias multiespécies.
 
Ao se dissolver o vínculo conjugal, quer seja pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, entre os diversos efeitos jurídicos e consequências no ambiente social, tem-se a partilha de bens e a guarda dos filhos. No momento presente, como o animal é considerado um bem semovente, o tratamento que lhes foi conferido é condizente com essa classificação, sendo regidos pelo regime jurídico de bens.
 
Contemporaneamente, a depender do regime de bens, será atribuída uma finalidade diversa ao animal. O animal não-humano, ao ser assemelhado a um bem, seguirá o seu legítimo proprietário, devendo um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros provar a posse oficial do animal, que pode ocorrer com a apresentação do registro no caso de animais com pedigree.
 
Se, por acaso, não for possível provar de quem é a propriedade oficial e legítima do animal, ou o casal tenha adquirido o pet após o vínculo conjugal, a saída é a venda do animal e a partilha do valor apurado entre as partes litigantes.
 
No caso de conflitos entre os ex-cônjuges, e não for possível a separação deforma amigável, as decisões serão tomadas pelo Poder Judiciário, que poderá, ao reconhecer os animais como bens, deliberar da forma já aludida, com a venda ou permanência deste com apenas uma parte, ou se utilizando da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito ao reconhecer a omissão normativa. Desta feita, estabelece o Artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
 
Com o número crescente de demandas judiciarias para decidir, de forma razoável e ponderada, o que é melhor para o animal de estimação diante do divórcio ou da dissolução da união estável, discute-se a possibilidade de se trabalhar o assunto de forma analógica com as leis que regem a guarda dos filhos, com aplicação do instituto da guarda, mas com as adaptações necessárias aos animais.
 
Aplicando por analogia à guarda dos pets, o instituto deve se valer dos mesmos princípios: o direito-dever dos tutores, que possuem o direito de manter o animal junto de si, e o dever de exercer a vigilância sobre ele, além da manutenção da proteção, do bem-estar e da segurança do animal.
 
Vale ressaltar, que ao selecionar a guarda que melhor atende à necessidade do animal, bem como ao direito de convivência dos tutores, deve-se observar o grau de afetividade e afinidade dos mesmos com o pet, e, também, as condições de ordem material, emocional e física dos tutores.
 
De tal modo, a seguir apresentar-se-á os entendimentos jurisprudenciais atuais e os projetos de lei relacionados ao tema, visando a compreensão da possibilidade de regulamentação da guarda de animais de estimação.
 
Diante desse contexto, além das jurisprudências, dois Projetos de Lei tramitaram na Câmara Federal a fim de solucionar as lacunas no ordenamento jurídico, o PL nº 1.058/2011 de autoria do Dep. Federal Marco Aurélio Ubiali e o PL nº 1.365/2015de autoria do Dep. Federal José Ricardo Tripoli, porém, infelizmente, apesar desses projetos terem sido elaborados de forma clara e específica, ambos foram arquivados por mera formalidade procedimental, situação que impede o avanço legislativo, nos termos do Artigo 105, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mantendo-se indefinida a situação da guarda dos animais domésticos.
 
Assim, é imprescindível que o Juiz tome a sua decisão de acordo com os interesses das partes e do pet (conforme o bem-estar animal) até a criação de uma Lei Específica para que essa realidade seja alcançada, adequando-se às novas configurações familiares, e aplicando analogicamente o instituto da guarda, das visitas e dos alimentos dos filhos com suas devidas adaptações, conforme cada caso e a espécie do animal de estimação.