A indisponibilidade, por si só, não tem o condão de impedir a penhora e sua averbação para satisfazer outras dívidas do executado. Caso contrário, enquanto tramitasse a ação, estaria o patrimônio, sobre o qual fora decretada a indisponibilidade, livre de qualquer execução, em prejuízo a outros credores.
 
Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a penhora de imóveis de um devedor mesmo com averbação de indisponibilidade nas matrículas por determinação da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP).
 
Segundo o relator, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, a decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o devedor de determinada ação realize atos voluntários de alienação, esvaziando seu patrimônio em prejuízo de eventuais credores, medida direcionada, portanto, apenas à esfera jurídica do devedor.
 
“Um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro, desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não o sendo, dar-se-á preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem, nos termos do que disposto no artigo 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, afirmou.
 
Assim, na visão do magistrado, a prestação jurisdicional do credor, ao pedir a penhora dos imóveis, “encontra-se em perfeita harmonia com o princípio da efetividade da execução”.
 
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2296443-97.2020.8.26.0000