Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família
 
Na falta de um dos donos do imóvel, os herdeiros podem vendê-lo e usar a metade, havendo escritura de união consensual estabelecendo que cada um é dono da metade?
 
Resposta de Samir Choaib e Júlia Marrach de Pasqual:
 
Pela pergunta enviada pelo leitor, o casal vivia em união estável e cada um dos companheiros era proprietário de metade de determinado bem imóvel.
 
Em caso de falecimento de um dos coproprietários, deverá ser realizado o inventário e respectiva partilha dos bens para os herdeiros, sejam eles legítimos e/ou testamentários.
 
Após a conclusão do processo, a metade do imóvel inventariada será destinada aos herdeiros, na fração que cada um detenha na herança; portanto, todos os coproprietários – herdeiros e companheira(o) sobrevivente, deterão o imóvel, cada um no percentual que lhes coube, por herança e/ou meação. Em síntese, para facilitar a compreensão, o imóvel seria metade da(o) companheira(o) sobrevivente e metade dos herdeiros.
 
Conforme nossa legislação, para a venda do imóvel, todos os coproprietários deverão estar concordes com a proposta recebida; não havendo o acordo consensual para a venda da integralidade do bem, na improvável hipótese de os herdeiros encontrarem interessado em adquirir tão-somente a sua metade, então deverão, primeiramente, oferecer a sua parte para o outro proprietário, nas mesmas condições de venda e, somente com a recusa deste, poderão vendê-la para terceiro.
 
Por fim, caso haja discordância entre as partes no que se refere à venda do imóvel para terceiros, os herdeiros poderão ingressar judicialmente com o pedido de alienação judicial, comprovando que ofereceram a sua parte do bem em condições de mercado, hipótese em que, respeitado o rito processual e provável manifestação de perito judicial, o Poder Judiciário poderá autorizar a alienação do bem.