Anualmente, várias pessoas de outras nacionalidades casam-se com brasileiros(as) e decidem por fixar sua residência no Brasil. Seja por gostar do país ou porque seu cônjuge não deseja se mudar. Ocorre que muitos destes não-brasileiros acabam vindo para o país sem informações e sem a orientação correta e isto acaba dificultando um processo de Autorização de Residência através de um pedido de Reunião Familiar. Aqui estão alguns fatos que são necessários levar em conta quando o assunto é o casamento e imigração para o Brasil.
 
Onde será o casamento?
 
Esta decisão aparentemente parece impactar somente a celebração e o sonho dos noivos, muitos tem o desejo de se casar em outro país, bom seria se fosse somente isso. Ao definir se o seu casamento será realizado no Brasil ou fora dele você estará fazendo uma decisão importante sobre o seu processo antes mesmo de ele começar.
 
Caso o seu desejo seja se casar no Brasil, o futuro cônjuge estrangeiro vai precisar providenciar alguns documentos:
 
SOLTEIRO(A):
 
-Certidão de Nascimento
 
-CPF
 
-Declaração de estado civil expedido pelo órgão público do país de origem que comprove que o estrangeiro(s) está desimpedido para o casamento.
 
DIVORCIADO(A):
 
-Certidão de Casamento com averbação do Divórcio.
 
-CPF
 
-Formal de Partilha e Carta de Sentença. Caso não seja apresentado cópia da sentença o regime de separação de bens é obrigatório.
 
VIÚVO(A):
 
-Certidão de Casamento com averbação do óbito do(a) falecido(a);
 
-CPF
 
-Certidão de óbito do(a) falecido(a);
 
-Formal de Partilha ou inventário. Caso não seja apresentado cópia da sentença o regime de separação de bens é obrigatório.
 
Porém, se optarem por se casar no Exterior será necessário o registro consular ou apostilamento, juntamente com o registro dos documentos nos cartórios competentes para plena validade do ato. Além da certidão de casamento atual é importante ter preparada a documentação dos casamentos anteriores, caso um dos cônjuges já tenha se casado anteriormente.
 
Regime de Bens?
 
No Brasil, a “regra” é a adoção do regime de Comunhão Parcial de Bens, ou seja, na ausência dos instrumentos adequados para demonstrar a opção do regime de casamento, a Comunhão Parcial prevalecerá, é importante lembrar que em algumas situações, no caso de divórcio, a lei seguida será a estrangeira, como no caso do Art. 7º, § 4º da LINDB, por exemplo. Para se prevenir de surpresas indesejadas o mais recomendado é a realização de pacto antenupcial pelo casal, o qual pode ser feito por um advogado.
 
Aquisição de Bens?
 
Muitos casais pretendem adquirir um imóvel antes mesmo de chegar ao país, a aquisição de bens no Brasil parece ser algo simples, mas isso não é verdade, existem inúmeras normas que devem ser seguidas para aquisição de um imóvel e que podem fazer o estrangeiro, juntamente com seu cônjuge, ter vários problemas.
 
Conforme determina o Art. 23 do CPC, as ações relativas a imóveis, sucessão de hereditária (para os casos de bens situados no Brasil) e divórcio (no caso de partilha de bens situados no Brasil) são de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Na aquisição de bens de alto valor é recomendado sempre a presença de um advogado, abordaremos esta situação em um próximo artigo.
 
Aplicação do Processo Imigratório?
 
Depois que tudo estiver preparado é a hora de iniciar o processo de Reunião Familiar para obter a Autorização de Residência e a Carteira de Registro Nacional Migratório. O processo exige a documentação adequada, tanto formalmente, quanto materialmente, para evitar erros neste processo é importante a presença de um advogado com conhecimento na área, pois um deslize pode botar todos os seus planos a perder. Quando se está imigrando a presença de um advogado que preste assessoria pode evitar diversos problemas, não só no seu processo imigratório, mas em outras situações que você irá enfrentar.
 
OBS.: O propósito deste artigo é informar as pessoas sobre imigração americana, jamais deverá ser considerado uma consultoria jurídica, cada caso tem suas nuances e maneiras diferentes de resolução. Esta matéria poderá ser considerada um anúncio pelas regras de conduta profissional do Estado da Califórnia e Nova York. Portanto, ao leitor é livre a decisão de consultar com um advogado local de imigração