As aplicações financeiras em renda fixa e variável, bem como investimentos em criptomoeda, compõem a universalidade da herança, somando-se aos demais bens deixados pelo falecido, devendo ser divididas pelos seus herdeiros e cônjuge, conforme o caso. “Se for ações, listadas na bolsa de valores, é preciso relacionar todas elas, acolhendo como valor a cotação na data do falecimento, para fazer a divisão entre as partes que concorrerão na herança, de acordo com o percentual de cada qual”, explica o advogado Alberto Zürcher.
 
Caso a pessoa falecida tenha quotas ou ações de uma empresa não listada em bolsa, deve ser considerado o valor do patrimônio líquido na data do falecimento. “O procedimento é o mesmo para aplicações em renda fixa assim como para os demais bens que vierem a compor o monte-mor, que é a soma do valor dos bens que constarão no inventário”, esclarece Zürcher.
 
Tudo deverá ser declarado pois constará de um documento chamado formal de partilha, que deverá ser apresentado ao custodiante das ações ou das criptomoedas, para que ele faça a transferência aos sucessores. “Estes poderão pedir o resgate dos valores ou continuar aplicando”, salienta o sócio do escritório Zürcher Advogados.
 
“A regra geral é que adote-se o valor dos bens na data do falecimento para que se ache o monte mor, que deverá ser dividido entre os sucessores na proporção que couber a cada um, de acordo com a vocação sucessória, ou disposição testamentária” ressalta o advogado.
 
Ele explica que o documento de partilha mostra todos os bens que o falecido deixou, relaciona todos os seus sucessores e quanto e o que cada um recebeu. No caso de menores de idade, diz, o resgate só pode ser feito com autorização judicial.