Alguns cuidados podem ser tomados para evitar possíveis inconvenientes futuros caso o relacionamento chegue ao fim
 
Quando o namoro fica mais sério os casais desejam dar um passo a mais na relação, seja casar, juntar as escovas de dente de forma informal ou tornar a relação uma união estável. A maioria das pessoas se preocupa mais com as delícias da vida a dois e acaba por deixar de lado alguns pontos importantes que devem ser levados em consideração antes de dar esses passos mais sérios. Por isso, vamos falar sobre namoro, casamento, união estável e outros regimes que vão te ajudar nessa decisão.
 
Muitos namoros podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros. No entanto, perante a lei, eles podem se distinguir da união estável por um único motivo: a intenção (ou não) de constituir família.
 
A advogada Bruna Gärner, associada do escritório Pglaw, aconselha que o casal deixe explícita a vontade dessa decisão, pois pode haver consequências do eventual reconhecimento posterior da união estável, caso uma das partes decida requerer essa união judicialmente.
 
O contrato de namoro é uma ferramenta que tem sido muito utilizada como forma de prevenir possíveis dores de cabeça futuras. Ele pode ser feito pelo casal para deixar expresso que, apesar de viverem um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável.
 
“O Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com a união estável, e o contrato de namoro pode ser um elemento fundamental para tal reconhecimento”, informa a advogada.
 
No entanto, caso uma das partes queira pedir judicialmente o reconhecimento da união estável, na intenção de atingir patrimônios e bens da outra parte, o contrato de namoro pode ser utilizado para descaracterizar este pedido, assim, impedindo a partilha de bens e/ou dívidas. É importante ressaltar que o contrato de namoro deve ser feito por escritura pública em cartório.
 
Quero casar. Quais cuidados devo tomar antes de juntar as escovas de dente?
 
Para quem está pensando em juntar as escovas de dente pode começar a tomar alguns cuidados prévios com o casamento. É claro que ninguém se casa pensando em divórcio, mas não se pode descartar esta possibilidade, que acaba ocorrendo em cerca de um terço dos casos.
 
A união estável é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. A advogada Fayda Belo, especialista em crimes de gênero, ressalta a importância de se pensar friamente antes de decidir tomar a decisão do matrimônio.
 
O principal conselho de Fayda Belo é pensar e tomar as decisões de maneira calculada, pois, em caso de separação, as partes rompem um contrato em que existirão ônus para ambas as partes. Na tentativa de evitar uma separação abusiva, Fayda também indica que se faça uma análise sobre a vida do futuro cônjuge. “É importante observar as relações desta pessoa com familiares, amigos e notar como este se comporta com os filhos (caso haja) ou ex-cônjuges, pois, caso o matrimônio não dê certo, muito provavelmente esta será a maneira que você será tratado”, alerta a advogada.
 
Além de pensar na festa e em onde morar, os nubentes (quem pretende se casar) devem estar cientes de que dividir a vida também envolve burocracias que podem não ser benéficas caso o amor venha a acabar.
 
Para evitar os conflitos, o casal, em comum acordo, pode optar por fazer um pacto antenupcial, no qual os dois se sintam confortáveis e protejam suas posses. Caso não haja algum regime de bens estabelecido através de um pacto antenupcial – ou seja, uma escritura pública, feita em cartório – automaticamente o casal estará sob o regime da comunhão parcial de bens, em que comunica-se quase tudo o que for obtido a partir do casamento. Exceto herança, legado ou doação, instrumentos e proventos de trabalho pessoal e outros valores estabelecidos pontualmente pela lei. Portanto, se o casal não tiver realizado nenhum regime de bens, a relação fica sob o regime de comunhão parcial de bens.
 
Mas como manda a cerimônia, “na riqueza e na pobreza” são fatores que andam lado a lado na vida do casal, pois, assim como os bens, as dívidas adquiridas durante o casamento também são partilhadas, independentemente de quem seja o devedor.
 
Gärner destaca que muitos casais não sabem que as dívidas também são divididas quando o relacionamento acaba. Para que não haja nenhum desentendimento posterior, a advogada aconselha que o pacto antenupcial seja feito.
 
“Fazendo o pacto antenupcial, é possível prever outros regimes de bens, como é o caso da separação total e absoluta, na qual bens e dívidas não se comunicam”, explica.
 
No entanto, existem outros tipos de regimes de bens, como o pacto de comunhão universal, no qual todos os bens, inclusive obtidos antes do casamento, se comunicam. Neste caso, a advogada ressalta que, assim como na comunhão parcial de bens, heranças, legados ou doações recebidas com cláusula de incomunicabilidade, e outros bens não são comunicáveis, ou seja, não são divididos entre o casal.
 
Mas, como o casamento é um contrato, Bruna também salienta que no regime de comunhão universal, as dívidas também se comunicam, com exceção das adquiridas antes ao casamento, salvo se realizadas ou vertidas em proveito de ambos. Ou seja, se uma das partes comprou uma casa financiada antes do casamento para ambos morarem, essa dívida é comunicável ao casal.
 
E o contrário também vale. Ou seja, suponhamos que uma das partes do casal comprou uma casa para um de seus irmãos e não pôde pagá-la. Essa dívida não é dividida, pois não foi feita para proveito do casal.
 
Gärner chama a atenção para a existência de um regime que é pouco conhecido e pouco utilizado: o “regime de participação final nos aquestos”. Apesar do nome estranho, neste regime, cada cônjuge tem seus próprios bens durante o casamento e pode administrá-los livremente. “Em caso de separação, a partilha é feita apenas entre os bens e as dívidas existentes na data da separação”, explica.
 
Outros cuidados necessários antes do “eu aceito” são: certificar-se que a pessoa com quem se está casando tem mais de 18 anos de idade, ou, tendo 16 ou mais, que tenha autorização dos pais ou representantes legais. E também é preciso ter certeza de que a pessoa não é casada ou, caso já tenha sido, esteja devidamente divorciada, pois a lei brasileira veda a bigamia e a poligamia, crimes previstos no Código Penal.
 
É possível alterar o regime de bens?
 
Gärner explica que sim, no entanto, é necessário fazer um pedido judicial e os cônjuges devem estar em consenso.