A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer uma tese sobre a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI). O tema foi indicado como representativo de controvérsia e afetado ao sistema dos recursos repetitivos.
 
A corte vai definir se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do imposto predial e territorial urbano (IPTU) e se é legítimo fixar previamente um valor de referência como parâmetro para o cálculo. Até o julgamento, todos os processos pendentes relacionados à questão no país ficam suspensos.
 
O recurso especial foi interposto pela Prefeitura de São Paulo, que adota um “valor venal de referência” para exigir o ITBI. No acórdão contestado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o valor de referência e determinou que o cálculo seja feito sobre o valor venal do IPTU ou o valor da transação — o que for maior entre eles.
 
A prefeitura alega que não poderia ser usado o valor venal do IPTU, pois a base de cálculo do ITBI deveria refletir o valor de mercado do imóvel. Além disso, o uso do valor venal de referência seria uma forma de apontar ao contribuinte o critério usado para fins de arbitramento e deixar claros os valores que o Fisco considera como mínimos de mercado.
 
O valor venal de referência vem sendo amplamente afastado pelo TJ/SP e pelas varas paulistas, até mesmo em casos de outras cidades. A advogada Kelly Durazzo, sócia do escritório Durazzo & Medeiros Advogados e especialista em Direito Imobiliário, lembra que em 2015 o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ITBI sobre tal valor.
 
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REsp. 1.937.821