A depender do caso, o cônjuge terá direito à metade dos bens em razão do regime adotado no casamento ou na união estável
 
Quando alguém falece, o patrimônio deixado é transmitido automaticamente aos seus herdeiros, que podem ser herdeiros legítimos (previstos na lei) ou herdeiros testamentários, que são aqueles contemplados em um testamento firmado, em vida, pelo de cujus.
 
Embora os herdeiros recebam a transmissão dos bens por ocasião da morte, a partilha, em regra, somente ocorrerá por meio do inventário. Isso porque a transferência de propriedade deve ser formalizada, fato este que obriga os herdeiros a realizarem o procedimento.
 
O inventário pode ser realizado diretamente no Cartório, quando houver consenso entre os herdeiros e não houver interesse de menor ou incapaz. Contudo, caso os herdeiros não cheguem a uma partilha amigável, o inventário deverá ser realizado pela esfera judicial.
 
O primeiro passo a ser adotado pelo advogado é requerer, ao juízo competente, a abertura do inventário e a nomeação de inventariante, que será a pessoa responsável por representar o espólio – nome dado ao conjunto de bens deixados pelo falecido.
 
Ao longo do processo de inventário, serão analisados os direitos de cada herdeiro, bem como avaliados todos os bens que compõem o espólio. Ao final, deverá ser recolhido o imposto relativo a cada bem e a partilha, finalmente, será determinada pelo juiz.
 
Mas, quais são os parentes que serão chamados a suceder (herdeiros)?
 
O Código Civil apresenta, em seu art. 1.829, uma ordem de sucessão, a qual chamamos ordem de vocação hereditária. De acordo com a regra prevista na lei, primeiramente são chamados os descendentes (filhos, netos…). Em segundo lugar encontram-se os ascendentes (pais, avós…). Em terceiro lugar, temos o cônjuge sobrevivente e, por fim, os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos tios, sobrinhos, etc).
 
É importante mencionar que os parentes de uma linha sucessória excluem os parentes das demais. Por exemplo, se o falecido deixou filhos, os herdeiros serão os filhos (descendentes) e, portanto, os pais do falecido (ascendentes) não terão direito à herança.
 
Além disso, há regras específicas para herança do cônjuge, uma vez que, a depender do caso, o cônjuge terá direito à metade dos bens em razão do regime adotado no casamento ou na união estável.
 
Os desdobramentos são inúmeros e, sem dúvida, o ideal é receber orientações de um advogado especialista em direito das sucessões, que será o profissional capaz de ajudar em um momento tão doloroso do luto.