SEGUNDA TURMA
1 – Processo: RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Escrivão de serventia não estatizada. Aposentadoria compulsória. Não cabimento. Exceções. Ocupante de cargo público. Remuneração. Cofres públicos. Repercussão Geral. STF. RE 647.827/PR.
Destaque: Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.
Informações do Inteiro Teor
O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada a seguinte tese: “Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40, §1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”.
No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de uma serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.
2 – Processo: REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Plano VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre. Morte do segurado. Valores recebidos por beneficiário. ITCMD. Não incidência. Natureza de seguro de vida.
Destaque: O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.
Informações do Inteiro Teor
Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, “o VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.
Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL “tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida” (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/05/2018) No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP – no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que “o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/04/2018).
Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.
Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002.
Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei n. 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.
Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
TERCEIRA TURMA
1 – Processo:REsp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Rescisão contratual. Compra e venda. Imóvel residencial. Lote sem edificação. Utilização.
Não ocorrência. Taxa de ocupação. Não cabimento.
Destaque: Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação.
Informações do Inteiro Teor
O desfazimento do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, notadamente na hipótese de sua resilição pelo comprador, motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato.
Quanto ao tema, a jurisprudência das Turmas componentes da Segunda Seção tem ressaltado que o retorno ao estado anterior pode ensejar, além da devolução do bem ao vendedor e do preço ao comprador, ressalvado o percentual de retenção, a condenação do promissário comprador a ressarcir o promitente vendedor pelo tempo que utiliza o imóvel, dele auferindo vantagens.
Conforme o sólido entendimento do STJ, esse tempo de utilização do imóvel é indenizado por meio da taxa de ocupação, cuja natureza jurídica coincide com a de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, o pagamento de taxa de ocupação é devido pelo comprador por consubstanciar retribuição pela utilização de bem alheio durante determinado interregno temporal, evitando que ele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor.
No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência.
Entretanto, em consonância com essa orientação, a jurisprudência desta Corte salienta que “não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro” (REsp 846.455/MS, 3ª Turma, DJe 22/04/2009), pois “não se compreende[m] nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, 4ª Turma, DJe 10/02/2014).
No caso, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que se auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado.
4 – Processo: REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Intimação após a vigência do CPC/2015. Direito intertemporal. Tempus regit actum. Contraditório prévio. Desnecessidade.
Destaque:Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.
Informações do Inteiro Teor
Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma.
A respeito do tema, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Turma do STJ era no seguinte sentido: “verificados os pressupostos de sua incidência, poderá “o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS 14.168/SP, Terceira Turma, DJe de 5/8/2002), sendo que “a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
O CPC/2015 dispõe, agora expressamente, no art. 133 e seguintes, que ao ser formulado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na inicial ou por meio de incidente em qualquer fase do processo (art. 134, caput, do CPC/2015), o requerente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial de sócios e sociedade (art. 134, § 4º, do CPC/2015).
Caso estejam presentes esses requisitos, instaurar-se-á o incidente e o processo será suspenso (art. 134, § 3º, do CPC/2015). Em seguida, o sócio ou a pessoa jurídica será citado(a) para manifestar-se e requerer a produção das provas que entender pertinentes (art. 135 do CPC/2015).
No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi efetivada em 2014, na vigência do CPC/1973 e a intimação somente ocorreu em 2019, já na vigência do CPC/2015.
À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. Nesse sentido, as normas processuais incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores.
Nesse diapasão, o fato de a intimação da empresa alcançada pela desconsideração ter-se dado posteriormente à entrada em vigor do CPC/2015 não torna essa legislação aplicável a fatos processuais anteriores, sob pena de se consagrar evidente e indesejada aplicação retroativa da norma, nos termos do art. 14 do CPC/2015.
QUARTA TURMA
5 – Processo: REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.
Ramo do Direito: DIREITO EMPRESARIAL
Tema:Sociedade anônima. Aumento de capital por subscrição de ações. Preço de emissão da ação. Perspectivas de rentabilidade da companhia. Ilegalidade do critério do futuro realizado. Art. 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.
Destaque: O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia diz respeito a pedido indenizatório decorrente de diferenças de avaliação e precificação de ações em operação de aumento de capital promovida em assembleia geral.
Nos termos do art. 170, §1º, da Lei n. 6.404/1976, o “preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.”
Ressalte-se o fato de que as perspectivas de lucratividade constituem um fator meramente estimativo e, portanto, impreciso, cuja realização é sujeita à influência decisiva de circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos acionistas, ou da administração da companhia. Ademais, as perspectivas de lucratividade empresarial, quando apreciadas pelo órgão societário competente, envolvem um componente subjetivo ineliminável, constituído pelo grau de ciência, experiência ou informação dos homens que fazem o juízo estimativo.
A razoabilidade do valor fixado para as ações a serem subscritas, tomando por base o critério “perspectiva de rentabilidade”, há de ser aferida com base em elementos disponíveis na época em que ocorrido o aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa nos anos futuros, os quais estão sujeitos “a circunstâncias inteiramente alheias à vontade dos acionistas, ou da administração da companhia”.
Assim, o critério do “futuro realizado” é incompatível com o conceito legal de “perspectivas de rentabilidade”. O conceito de “perspectivas” implica projeção para o futuro, com base nos elementos que existiam na época em que realizado o estudo para a precificação das ações a serem emitidas.