Inicialmente é importante esclarecer que, de acordo com a Lei nº 8.069/90, bem como com a Resolução CNJ n. 131, de 26 de maio de 2011, e com a Resolução CNJ n. 295, de 13 de setembro de 2019, não é necessário que os responsáveis por menor de 16 anos o acompanhe em viagens, se houver documento de autorização de viagem assinado pelos responsáveis, com firma reconhecida (por semelhança ou por autenticidade).

Na prática, um cidadão pode elaborar o documento que autoriza o menor de 16 anos a viajar, assinar, na qualidade de responsável pela criança ou adolescente, levar a um tabelião de notas para reconhecer firma por semelhança ou por autenticidade e entregar para que o menor o apresente às autoridades de imigração.

Sendo assim, o requisito exigido pelo conjunto normativo vigente para que um menor de 16 anos viaje desacompanhado é um documento com a autorização dos responsáveis pela criança ou adolescente com reconhecimento, por autenticidade ou semelhança, das respectivas firmas dos pais ou responsáveis. 

Nessa esteira, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) foi regulamentada pelo Provimento 103/2020 do CNJ, como uma solução alternativa, ou seja, uma faculdade para que o cidadão possa elaborar o documento em questão, mas de forma eletrônica. Nesse procedimento, há criação de um documento nato-digital, assinado eletronicamente pelas partes (responsáveis pelo menor). O documento é apresentado no dispositivo móvel (celular) do cidadão.

Lado outro, recentemente o CNB/CF também colocou em funcionamento o módulo para a realização do Reconhecimento de Firma por Autenticidade (RFA) à distância, nos termos do Provimento 100/2020. Salienta-se, sobretudo, que o módulo de RFA não produz um documento eletrônico, como no caso da AEV. O RFA é um mecanismo que se propõe a providenciar a confirmação da assinatura (física) à distância em qualquer documento em papel. Isto ocorre com o encaminhamento ao cartório do documento que se pretende ter a firma reconhecida, já assinado. Ato contínuo é realizada uma videoconferência para confirmar a assinatura das partes e o documento é, então, devolvido ao cidadão.

Assim, deduz-se que é possível utilizar o módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade (RFA) à distância para reconhecer a assinatura física dos responsáveis por menores de 16 anos, em documento elaborado em papel, que o autorize realizar viagem desacompanhado. Nesses casos, o que ocorreria é um procedimento tal qual se a pessoa comparecesse ao cartório com o documento, com a única diferença de que ele encaminharia o documento ao cartório e faria a confirmação da assinatura por videoconferência.