Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2180225-49.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes … (ESPÓLIO) e … (INVENTARIANTE), é agravada …
 
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente), ALEXANDRE COELHO E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER.
 
São Paulo, 20 de outubro de 2021.
 
Theodureto Camargo
 
RELATOR
 
Assinatura Eletrônica
 
Agravo de Instrumento Nº 2180225-49.2021.8.26.0000
 
Agravantes: … e …
 
Agravado: …
 
(Voto nº 30,254)
 
EMENTA: INVENTÁRIO – PRETENSÃO DO INVENTARIANTE PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 – O VALOR VENAL DO IMÓVEL DEVE SER UTILIZADO PARA FINS FISCAIS – DIPLOMA LEGAL QUE REGULAMENTA A INCIDÊNCIA DO ITCMD – O VALOR VENAL PODE NÃO COINCIDIR COM O VALOR DE MERCADO – NA PARTILHA, EM QUE SE BUSCA O ESTABELECIMENTO DA IGUALDADE DOS QUINHÕES DOS HERDEIROS, DEVE SER UTILIZADO O VALOR DE MERCADO DO BEM – PRECEDENTES DESTE E. TJSP – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
 
Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 827 dos autos principais, que, no bojo do processo de inventário, indeferiu o pedido do inventariante, observando que, para fins de estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros e a correta partilha, deve ser utilizado o valor de mercado do bem imóvel.
 
Irresignado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que, nos termos do que prescreve o art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000, o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão será considerado como o valor de mercado do bem no curso do inventário.
 
O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 08/12).
 
Sem contrarrazões (fla. 18).
 
Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 18).
 
É o relatório.
 
1.– O r. pronunciamento não merece reparos.
 
Consoante observado anteriormente, “Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de…, em que o inventariante, …, filho da falecida, pretende seja considerado para fins de partilha o valor venal do imóvel residencial urbano, localizado na Rua Benedito Bibiano, nº 67, Vila Antonieta, São Paulo/SP, CEP 03477-060, matriculado sob o nº 25.980 no CRI de São Paulo, que, verificado na data do óbito, importava em R$ 256.187,00.
 
“A herdeira, irmã do inventariante, discordou, pleiteando fosse realizada avaliação por meio de perícia para aferição do valor real de mercado do bem.
 
“Sobreveio, assim, a r. decisão impugnada, em que o i. Magistrado, acertadamente, indeferiu o pedido do inventariante, observando que, para fins de estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros e a correta partilha, deve ser utilizado o valor de mercado do bem imóvel.
 
“Com efeito, é unânime na jurisprudência o posicionamento no sentido de que o valor venal do imóvel deve ser utilizado para fins fiscais, ao passo que, na partilha, é necessário que seja apurado o valor real de mercado.
 
“Nesse sentido: ‘INVENTÁRIO – Inventariante que apresentou primeiras declarações, nas quais o valor do imóveis inventariados foi calculado com base nas últimas declarações de imposto de renda – Autos encaminhados ao partidor, que realizou os cálculos considerando o valor venal do imóvel – Decisão que determinou que o ITCMD deve ser calculado com fundamento no valor venal – Base de cálculo que, para fins de recolhimento do ITCMD é mesmo o valor venal – Valor atribuído aos imóveis para fins de partilha que, no entanto, deve corresponder ao valor de mercado dos bens – Pretensão dos agravantes a que seja considerado o valor por eles indicado para fins de partilha, e não para recolhimento do ITCMD – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido’ (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2217533-56.2020.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14.09.2020)
 
“Na mesma senda: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Inventário – Decisão que determinou a utilização do valor venal dos bens imóveis para fins de partilha – Inconformismo da inventariante – Alegação de que o valor venal deve ser utilizado apenas como base de cálculo do imposto devido, não havendo qualquer disposição legal quanto à obrigatoriedade de utilizar o mesmo valor para fins de partilha, na qual foi atribuído o valor indicado na última Declaração de Imposto de Renda do falecido – Cabimento – Valor venal do imóvel que deve ser considerado apenas para fins de cálculo do tributo – Valor do imóvel apresentado na partilha que influenciará no quinhão a ser recebido por cada herdeiro e, portanto, deve corresponder ao valor de mercado – Recurso provido’ (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., AI 2239099-32.2018.8.26.0000, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 01.09.2020)
 
“Portanto, não assiste razão ao agravante ao pretender aplicar na partilha o disposto no art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000, cujo diploma regula especificamente o ITCMD.”
 
2.– CONCLUSÃO – Daí por que se nega provimento ao recurso.
 
Theodureto Camargo
 
RELATOR
 
Assinatura Eletrônica – – /
 
Dados do processo:
 
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2180225-49.2021.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Theodureto Camargo – DJ 22.10.2021