A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil buscou o Supremo para questionar a estrutura burocrática do instituto do georreferenciamento previsto na lei dos registros públicos
É constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, prevista na lei de registros públicos. Assim decidiu o STF, por unanimidade, em julgamento no plenário virtual.
A ação foi proposta em 2012 pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para questionou não só o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais, mas também outras previsões que estão na lei 6.015/73 (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176).
Confira o que a entidade questionou:
§4º: determina que “a identificação de que trata o § 3º torna-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.
§5º: estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º.
A Confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.
Previsões constitucionais
O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, para quem a ação deve ser julgada improcedente e os dispositivos devem ser considerados constitucionais.
Para o ministro, a norma impugnada demonstra ser capaz de atingir sua finalidade (segurança jurídica e garantia do direito de propriedade em áreas rurais), demandando, para sua efetivação, medidas administrativas de implementação.
Gilmar Mendes considerou pareceres trazidos pela AGU sobre o tema, os quais esclarecem que apenas com o georreferenciamento é que se pode identificar com clareza os limites do imóvel rural.
Por fim, e em breve voto, o relator concluiu que não houve ofensa aos princípios constitucionais invocados, em especial ao princípio à razoável duração dos processos administrativos.
O entendimento do ministro Gilmar foi seguido por unanimidade.
- Processos: ADIn 4.866