O artigo 1.848, caput, do CC estabelece que o testador poderá clausular os bens da legítima com as cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, prevendo, ainda, a indicação de uma justa causa declarada no testamento. O artigo 2.042, por sua vez, estabeleceu o prazo ânuo para que, nos testamentos feitos antes da entrada em vigor do Código, o testador…
