As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, pois tais ilícitos configuram fortuito interno.

O entendimento foi adotado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco por firmar um contrato de empréstimo com um homem interditado sem o aval do curador. 

Além da nulidade do contrato, com devolução das parcelas pagas, o banco ainda deverá indenizar o cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais. O relator, desembargador Edgard Rosa, destacou que o homem teve sua interdição declarada em 2007, muitos anos antes da celebração do contrato de empréstimo, que ocorreu em 2020, por meio do aplicativo do banco.

“A indispensável intervenção do curador do incapaz não foi comprovada pelo réu, a quem competia o ônus de fazê-lo, de modo a demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 104 do Código Civil, que exige, para a validade do negócio jurídico, a presença de três requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prescrita ou não defesa em lei”, disse o relator.

Assim, diante da evidente incapacidade da parte, que não foi devidamente representada por seu curador, o relator considerou nulo o contrato e, consequentemente, indevidas as cobranças das parcelas, com a responsabilização do banco pelos danos causados ao cliente. Rosa também reformou parte da sentença de primeiro grau para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

“Não há como deixar de se reconhecer os aborrecimentos causados, que extrapolam a esfera do mero dissabor, visto que, por inegável negligência do banco, que deixou de tomar as cautelas necessárias para realizar um negócio jurídico válido, teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão dos descontos de parcelas indevidas, com efetivo prejuízo da própria manutenção”, explicou.

Considerando a repercussão dos danos sofridos pelo autor, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes, Rosa considerou razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5 mil. A decisão se deu por unanimidade. O autor é representado pelo advogado Lucas Garcia.

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1011568-45.2021.8.26.0071