Diferentemente do que ocorre nos países do Oriente, nossa sociedade, extremamente pautada na produção e no consumo, entende que as capacidades produtivas se concentram nas pessoas jovens, deixando, infelizmente, as pessoas com mais idade em situação de esquecimento. Não são raras as vezes em que trabalhadores com idade acima da considerada ideal são colocados no ostracismo, tendo que se submeter ao subemprego para a manutenção de sua renda. O descaso com o idoso é estrutural, sendo de referencial importância da lei 10.741/03 na proteção dos interesses das pessoas com maior idade.
 
Nesse sentido, o art. 98 do Estatuto do Idoso criminaliza a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não promover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado (pena – detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa), tendo como objetividade jurídica a proteção da vida, saúde e dignidade das pessoas idosas. O tipo nos apresenta duas ações nucleares, sendo a primeira consistente no abandono do idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres. Em muitas ocasiões tais locais servem como depositório de pessoas “indesejáveis”, que lá são internadas por parentes ou pessoas próximas e renegadas ao total esquecimento. O dever de cuidado com os idosos não se esgota com a internação e com o pagamento do tratamento, sendo necessária a demonstração de afeto, carinho e cuidado, consubstanciado em visitas frequentes.
 
A segunda ação nuclear consiste na omissão em prover as necessidades básicas do idoso (habitação, alimentação, medicamentos, higiene, lazer) quando obrigado por lei. Aqui, a depender da dimensão da omissão, poderá ser caracterizado o crime de maus-tratos contra pessoa idosa (art. 99, Estatuto do Idoso). Por tratar-se de figura omissiva própria, inadmissível a modalidade tentada.
 
O sujeito ativo será o cônjuge, convivente, companheiro ou curador da pessoa idosa. Caso o agente seja descendente da vítima, estaremos diante da figura típica do CP, art. 244 (abandono material). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de abandonar pessoa idosa ou de não lhe prover as necessidades básicas.
 
O crime se consuma com o abandono por tempo relevante do idoso ou com a falta da subsistência mínima. A modalidade culposa é inadmissível por falta de previsão legal.