A usucapião é medida de defesa que pode ser oferecida pelo ocupante – importunado por uma “Ação Reivindicatória”
 
Como já falamos outrora aqui, a ação reivindicatória é o remédio para obter de volta a posse injustamente tomada por ocupantes. Reza o art. 1.228 do Códex:
 
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
 
A usucapião é medida de defesa que pode ser oferecida pelo ocupante – importunado por uma “Ação Reivindicatória”, como reconhece desde 1963 o STF pelo verbete sumular 237 (“A usucapião pode ser arguida em defesa”). Preenchidos os requisitos gerais (tempo, posse qualificada e coisa hábil) além de eventuais outros requisitos específicos para a modalidade pretendida, sabemos que a usucapião nasce para aquele que assim ocupa o imóvel, não sendo necessário buscar a justiça (nem o cartório) caso o então titular beneficiado pela prescrição aquisitiva não deseje – sendo necessário tal procedimento “apenas” se este pretender a publicidade, a disponibilidade e a segurança jurídica de registrar o imóvel em seu nome, através da usucapião – o que muito se louva, inclusive, na medida em que a regularização imobiliária só lhe trará benefícios, além da segurança jurídica a valorização do seu imóvel.
 
Mas caso o possuidor que já tenha os requisitos para a usucapião não queira regularizar o imóvel em seu nome? Pode “vender” o imóvel do jeito que está?
 
Vender não pode já que não tem a propriedade registral. Qualquer tentativa de lavrar uma escritura pública de compra e venda afrontará o princípio da continuidade já que no RGI não constará seu nome para transmitir a propriedade, porém lhe é dado sim ceder a posse e isso pode ser feito tanto por escritura pública quanto por instrumento particular (já que a lei não exige, para fins de cessão de posse a forma pública – e o STJ já afirmou isso há muitos anos – vide REsp 61.165-2/RS. J. em 23/04/1996). Tal transferência poderá ter inclusive, a depender da modalidade da Usucapião, o condão de somar prazo à posse do interessado para que esse sim ingresse com a regularização seja por processo judicial ou por procedimento extrajudicial. Os requisitos deverão estar preenchidos para que a soma da posse (acessio possessionis) seja reconhecida (homogeneidade, continuidade e vínculo jurídico).
 
A jurisprudência do TJ/RJ exarada pelo ilustre Professor e Desembargador, Dr. Nagib Slaibi Filho prestigia com acerto a soma das posses, como prevista em Lei (arts. 1.207 e 1.243 do CCB):
 
“TJRJ. 00091000820098190212. J. em: 01/10/2014. Direito Imobiliário. Demanda Reivindicatória. (…). Posse. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA. Escritura de cessão de direitos de posse registrada. Alegação de preenchimento dos requisitos legais e” accessio possessionis “. Função social da posse. Sentença de procedência do pedido autoral e improcedência do pedido contraposto. (…). 3- ACESSIO POSSESSIONIS. Sucessor singular que tem a faculdade de acrescer a posse anterior à sua, para fins de contagem do prazo prescricional. Provimento do recurso (…)”.