1. Meus pais faleceram e não quero receber a herança, o que devo fazer?

 
Caso o herdeiro não queira receber a herança é possível realizar a renúncia dos direitos hereditários de forma expressa, por escritura pública feita no Tabelionato de Notas ou por termo judicial, conforme dispõe o art. 1.806 do CC 2002.
 

  1. Quais são os tipos de renúncia existentes?

 
Existem dois tipos de renúncia: a renúncia abdicativa, quando o herdeiro se manifesta em não receber o direito hereditário e a renúncia translativa, hipótese em que a renúncia é em favor de pessoa específica, sendo na verdade uma cessão gratuita de direitos hereditários.
 

  1. Posso renunciar uma parte da herança que recebi?

 
A renúncia deverá ser feita em relação à totalidade do direito advindo do falecimento de alguém. Todavia, quando o herdeiro suceder a título universal (parentes mais próximos do falecido) e a título singular (por legado/testamento), é possível a renúncia referente ao direito hereditário (fração ou quinhão recebido) ou ao direito do legado (recebido por testamento), separadamente.
 

  1. Quais são os efeitos decorrentes da renúncia de herança pelo herdeiro?

 
O renunciante deixa de ser considerado herdeiro do “autor da herança” e sua quota parte é transmitida para os demais herdeiros de sua classe, em cumprimento a disposição do art. 1.810 do CC 2002.
 

  1. Todos os filhos desejam renunciar a herança. O patrimônio do falecido ficará na integralidade com o cônjuge sobrevivente?

 
Somente ocorrerá a atribuição da integralidade do patrimônio do falecido ao cônjuge sobrevivente, caso os filhos renunciantes não tenham filhos. Na hipótese de os renunciantes ter filhos (netos do autor da herança), estes serão herdeiros do falecido, por direito próprio, na forma do art. 1.811 do CC de 2002.
 

  1. Renunciei a minha herança por escritura pública e me arrependi! Posso revogar (cancelar) essa escritura?

 
Não, o ato de renúncia é irrevogável, não podendo o renunciante, mesmo em caso de arrependimento, desfazer o ato e retornar à condição de herdeiro, conforme art. 1.812 do CC de 2002.