A doação com reserva de usufruto pode ser lavrada em qualquer cartório de notas
 
A doação com reserva de usufruto é uma importante ferramenta que pode sim evitar um inventário por ocasião do falecimento do titular dos bens. Como toda doação deverão ser observadas as regras do Código Civil, sendo importante destacar que a escritura pública de doação com reserva de usufruto poderá ser feita em qualquer cartório de notas, independentemente do local de domicílio das partes envolvidas e também da localização do bem.
 
O ilustre Professor e Advogado, Dr. Conrado Paulino da Rosa em recente e valiosa obra (PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. 2022) comenta sobre a doação com reserva de usufruto:
“Aqui entra em cena uma figura muito importante no PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: a doação com reserva de usufruto. É possível que o sujeito doe TODO O SEU PATRIMÔNIO, mantendo para si o USUFRUTO desses bens e/ou direitos. Dessa forma, o disponente pode conciliar a antecipação da transferência dos bens e a manutenção do USO e FRUIÇÃO do bem, mantendo consigo, também, o aproveitamento econômico do patrimônio”.
 
Como resultado da doação com reserva de usufruto, por ocasião do falecimento do doador, bastará ao donatário requerer a baixa do usufruto no cartório de imóveis, recolhendo as taxas devidas, comprovando o óbito – tornando-se desnecessária a realização de um inventário, pelo menos com relação a este bem já resolvido em vida.
 
Questão muito importante aqui diz respeito a questão do recolhimento do ITCMD nos casos tanto da lavratura da escritura doação com reserva de usufruto assim como na hora da baixa do usufruto. Já discorremos sobre isso no contexto do Rio de Janeiro e é importante destacar que a legislação vigente ao tempo da doação será primordial para definir se haverá ou não, por ocasião da baixa de usufruto, a necessidade de recolhimento tributário. É nesse aspecto que frisamos ser muito importante o advogado especializado para apontar qual melhor solução para atender as especificidades do caso concreto – mormente diante da adoção de novo entendimento, como ocorre no âmbito do TJ/RJ:
 
“TJRJ. 0066289-43.2019.8.19.0001. J. em: 26/11/2020 – CONSELHO DA MAGISTRATURA. APELAÇÃO. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO POR MORTE DA USUFRUTUÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO PELA EXTINÇÃO DO USUFRUTO OU O CERTIFICADO DECLARATÓRIO DE NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO IMPOSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO FOI PAGO EM SUA TOTALIDADE QUANDO DA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINANDO PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 7 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. ADOÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO POR ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO SENTIDO DA PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA EM SI. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE CASUÍSTICA NA ESTREITA VIA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. COMPETE À FAZENDA DIZER SE O IMPOSTO É DEVIDO OU NÃO NO CASO CONCRETO, CABENDO AO PARTICULAR COLHER TAL DECLARAÇÃO JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA E APRESENTA-LA AO OFICIAL REGISTRADOR. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O PARTICULAR E A FAZENDA DEVERÁ SER TRAVADA NA VIA JURISDICIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.