Com a regra isentiva não há incidência do tributo, e não havendo tal incidência não há que se cogitar o nascimento da obrigação tributária e, consequentemente, do crédito adimplido pelo de cujus à época
 
O pedido de isenção do Imposto de Renda regula-se pela lei 7.713/1988, com redação dada pela lei 11.052/04.  Conforme artigo 6º, XIV da referida lei, são dois os requisitos para o deferimento da isenção prevista no artigo mencionado: a) receber proventos de aposentadoria ou reforma; b) estar acometido de uma das doenças listadas no inciso transcrito, devidamente comprovado. A Instrução Normativa SRF 1.500/14, também regula sobre a isenção do referido imposto, em seu artigo 6º, inciso II. Isto é, sendo o contribuinte portador de moléstia grave prevista no rol dos referidos artigos, a isenção é legal e de direito, nos termos do caput do artigo 176, CTN. 
 
No tocante a isenção, trata-se da inserção de uma norma de estrutura no ordenamento jurídico que tem por objetivo suspender os efeitos de algum dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária. Conforme ensina Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli: 
 

O sujeito passivo não mais estará compondo a relação jurídica tributária, na qualidade de devedor, mas sim, aparecerá na relação jurídica isencional, na qualidade de credor, com o direito subjetivo de estar permitido a não cumprir a prestação (está permitido a omitir a conduta).

 
Sendo o fato isento, sobre ele não se opera a incidência do tributo e, portanto, não há que se falar em fato jurídico tributário, nem tampouco em obrigação tributária. 
 
Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes (rol taxativo). 
 
É importante salientar que uma das finalidades sociais da norma que previu a isenção do imposto de renda, é a de possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, aquisição de remédios, consultas médicas, exames, dentre outras situações que demandam recursos financeiros muito maiores do que de alguém na mesma faixa etária em condições de saúde diferenciadas. 
 
Obtendo a isenção do pagamento do imposto de renda, portanto, o contribuinte recebe a oportunidade de poder realizar um tratamento adequado para a sua doença. 
 
O entendimento no que diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves, já está pacificado, tendo tal assunto sido discutido à exaustão, sem a possibilidade de, ainda hoje, se questionar tal posicionamento. 
 
Feita esta introdução, cumpre enfrentar o tema do presente artigo, da possibilidade de declaração do direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes e a repetição do indébito tributário, por meio de ação ajuizada pelos sucessores do contribuinte falecido. 
 
Inúmeros contribuintes portadores de moléstias graves desconhecem o direito à isenção do referido imposto, e acabam falecendo sem a oportunidade de buscar a concessão na via administrativa ou judicial. Nesse casos os contribuintes vão a óbito tendo seu direito prejudicado, com o comprometimento do patrimônio, tendo sido ele reduzido em razão de despesas com o tratamento, o que não precisaria ter ocorrido se tivesse o falecido, em vida, usufruído do seu direito à isenção do imposto de renda. 
 
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo contribuinte em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. 
 
Para o relator Herman Benjamin, no voto proferido no REsp 1.660.301: 
 

[…] valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 

 
O Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento acerca da desnecessidade de laudo médico oficial e da comprovação da contemporaneidade da moléstia, bastando os laudos médicos trazidos pelo espólio ou herdeiros do contribuinte, consoante se verifica nas Súmulas 598 e 627, respectivamente: 
 

Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova
 
Súmula 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 

 
Cumpre salientar que, ainda que o artigo 30 da lei 9.250/95 determine que para o recebimento do benefício é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a norma do artigo mencionado não vincula o Juiz, que, com fulcro no artigo 371 Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 
 
Isto é, já está pacificado o entendimento no que diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, através de laudo médico particular, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial. 
 
A partir do exposto, e consoante posição do Superior do Tribunal de Justiça, os herdeiros de contribuinte falecido possuem, portanto, a legitimidade para integrarem o polo ativo das demandas judiciais, no intuito de buscarem a declaração de isenção de imposto de renda sobre os proveitos de aposentadoria, bem como repetirem o indébito dos últimos cinco anos. 
 
Os Tribunais Estaduais já têm replicado o entendimento, julgando procedentes as ações judiciais movidas pelos herdeiros, para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria do de cujus, bem como a condenação do ente federado à restituição dos valores indevidamente retidos, na forma simples, até a data do falecimento.
 
Por fim, com a regra isentiva não há incidência do tributo, e não havendo tal incidência não há que se cogitar o nascimento da obrigação tributária e, consequentemente, do crédito adimplido pelo de cujus à época. Nesse sentido, possível a repetição do indébito por parte dos sucessores, por meio de apresentação do remédio jurídico cabível.