À luz do artigo 1.723 do Código de Civil, união estável é a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
 
Nesse sentido, a convivência pública pode ser definida como aquela relação conhecida no meio social dos companheiros, ou seja, perante seus vizinhos, amigos, parentes e colegas de trabalho, desde que afastada qualquer conotação de clandestinidade ou segredo da união.
 
Atualmente, a publicidade abrange também postagens e marcações nas redes sociais como, por exemplo, a postagem de uma foto do casal ao lado de um pet com a legenda “nossa família” pode facilmente configurar prova da existência de um relacionamento com feições diferentes de um mero namoro.
 
No que concerne à continuidade da convivência, cumpre-se destacar a estabilidade e a seriedade da relação, não podendo se descartar a existência de eventuais lapsos de interrupção ocasionados por brigas entre o casal. Assim, a durabilidade do relacionamento não pode ser auferida por um tempo mínimo de relacionamento, mas, sim, pelo tempo da efetiva e sólida existência da relação.
 
Já o objetivo de formar família pode ser identificado por uma série de comportamentos que exteriorizem a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, a partir disso, apresenta-se alguns indícios dessa relação, tais como, a existência de uma rotina familiar, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, a dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou planos de saúde.
 
Ocorre que a flexibilização das relações amorosas e o dinamismo virtual provocaram alterações sociais significativas, viabilizando, inclusive, a prática de relacionamentos afetivos virtuais como, por exemplo, a manutenção de um contato virtual diário durante o período de pandemia da COVID-19, materializando, assim, uma autêntica união de fato por meio da internet.
 
É inegável que os relacionamentos são cada vez mais mediados pela tecnologia, situação evidenciada pelas frequentes declarações amorosas postadas nas redes sociais e pela comunicação diária entre os casais. Sobrevém que o isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19 fomentou a prática desses relacionamentos virtuais, uma vez que a convivência passou a ser, em sua grande parte, remota.
 
Diante desse cenário surge o seguinte questionamento: a união estável pode ser descaracterizada em razão do distanciamento social?
 
As medidas sanitárias de distanciamento social evidenciam a necessidade de se repensar o usual parâmetro de coabitação como um indício de configuração de união estável, isso porque, a inexistência de coabitação não desnatura a essência da comunidade de afeto existente na vida do casal.
 
Assim, embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência, não constitui um elemento indispensável à caracterização da união estável, uma vez que alguns casais podem dispensar a coabitação por motivos de ordem familiar, profissional, geográfica ou de saúde.
 
Acrescenta-se a isso, o fato de que o artigo 1.723 do Código Civil não condiciona a existência de coabitação para formação da união estável. Dessa forma, infere-se que a distância física não importa em distanciamento afetivo, logo, as redes sociais e as novas tecnologias produzem os mesmos efeitos jurídicos de uma relação pessoal.
 
Em atenção à autonomia privada dos indivíduos, as famílias convencionais podem celebrar um contrato de convivência, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil, o qual possibilita, dentre outras coisas, a escolha de regime diverso da comunhão parcial de bens, a determinação do lapso inicial da relação, a eleição dos parâmetros da relação sem o atendimento da fidelidade, se for o caso, ou até mesmo a deliberação acerca da metodologia da gestão de conflitos quando da dissolução da união.
 
Na redação deste contrato os conviventes deverão obedecer aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar. Destaca-se, entretanto, que não há exigência legal para a formalização deste contrato, portanto, pode ser celebrado por meio de escritura pública ou instrumento particular, produzindo, em qualquer das hipóteses, a mesma eficácia.
 
De outra sorte, caso os indivíduos queiram limitar seu relacionamento as feições de um namoro, recomenda-se a celebração de um contrato de namoro, o qual será pactuado nos moldes do artigo 462 do Código Civil, configurando, assim, um contrato preliminar.
 
A hipótese do contrato de namoro garante ao casal a proteção patrimonial, pois diante do término nenhum dos integrantes do relacionamento poderá ingressar com ação de reconhecimento de união estável. Além disso, havendo óbito de um dos namorados, o sobrevivente não terá nenhum direito sucessório ou previdenciário.
 
Verifica-se, portanto, a possibilidade de diversos cenários amorosos, os quais se materializam por meio das plataformas digitais, produzindo, consequentemente, os mesmos efeitos jurídicos decorrentes de uma relação pessoal. Diante disso, os contratos de convivência ou de namoro surgem como uma alternativa para delimitar os direitos e deveres de cada indivíduo. Por isso, na dúvida, faça um contrato!
 
Amanda de Paula Chaves é assistente jurídica no GMPR Advogados.