Este artigo descreve as origens do Usucapião e transporta o senso crítico para a prática contemporânea no Direito Notarial e Civil
Com o surgimento das civilizações, os povos começaram a viver em sociedades primitivas e, nesse processo, a posse propriamente dita foi preestabelecida como uma forma rudimentar de propriedade, mesmo antes de ser criado o Direito formal e escrito. Nesse contexto, para muitos doutrinadores, surgiu um tipo inicial de usucapião que considerava a utilização de bens móveis e imóveis como um tipo sui generis de propriedade. Posteriormente, em 455 AC, com o início da civilização Romana, foi criada a Lei das Tábuas, com o intuito de instrumentalizar o Direito de posse e propriedade denominado “Usucapio” com intertempoarlidade entre 1 a 2 anos de utilização pacifica interpartes. Nesse ângulo, deve-se contextualizar que a expansão territorial do Império Romano e sua posterior decadência fizeram com que muitas glebas territoriais ficassem improdutivas e inaproveitáveis, corroborando com que muitos cidadãos tomassem posse temporária de terras improdutivas e inaproveitáveis. Por conseguinte, foi necessária uma normatização que coadunasse com o momento histórico de invasões e instabilidade social. Entretanto, muitos cidadãos se aproveitaram da legalidade preestabelecida e iniciaram furtos e apropriações indevidas de bens móveis e imóveis, com respaldo na Lei das Tábuas. Nesse sentido, para tentar ampliar a abrangência de fatos jurídicos, foi instituída a Lex Atinia, cuja tratativa propunha a punição de posses por meio ilícito.
Outrossim, diante da historicidade exposta, pode-se perceber que o Direito Romano serviu de base para o Direito Ocidental fazendo com que países como o Brasil optassem por usufruir de legislações que compartilhassem com ideais de proteção da propriedade. Nessa perspectiva, deve-se esclarecer nessa narrativa que o Brasil passou por um período de urbanização crescente atrelado ao êxodo rural – fato que permitiu a constatação de que grandes extensões geográficas ficaram improdutivas e sem função social. Nesse diapasão, foi instituído o usucapião, no Código Civil de 1916, como modalidade de aquisição original e unilateral de bens imóveis, com o objetivo de dirimir posteriores conflitos territoriais. Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 descreveu em seu Artigo 5 ° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Nessa linha de discussão, deve-se descrever que há diversos tipos de usucapião com temporalidades entre 2 a 15 anos de posse contínua e pacifica, além da diferenciação de aquisição de boa e má -fé. Com a necessidade de desjudicialização de atos públicos e privados, foi descrito especificamente o usucapião extrajudicial como forma de aquisição de direito real, sem necessidade de interferência judicial e propositura direta no cartório. Nesse plano, infere-se que este instrumento processual pode ser útil na regularização de imóveis, desafogando o judiciário, desde que haja anuência das partes envolvidas. De acordo com a Lei de Registros Públicos, os requisitos necessários para a aquisição por usucapião são: atestado de posse por ata notarial, planta e memorial descritivo de imóvel, certidão negativa de distribuição e documentos que atestem a posse. Além disso, a posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini (intenção de agir como dono).
Desse modo, diante do exposto, conclui-se que a posse e a propriedade, desde os primórdios da civilização, são institutos importantes no tocante ao Direito pretérito com reflexões no Direito contemporâneo. Nesse ângulo, especificamente em relação ao usucapião, o ideal de eficiência e celeridade jurídica permanece válido e condiz com o perfil de segurança jurídica instituído nas Leis brasileiras, ou seja, a posse pacífica e continua pode se tornar propriedade com legalidade erga omnes. Assim, o Direito de propriedade constitucional não deve ser uma mera utopia formalizada, mas sim um Direito fundamental de todos os indivíduos. Segundo o doutrinador e filósofo John Locke, “a propriedade é um presente divino e comum entre todos os homens. Isso representa uma ideia inata de que a propriedade é direito natural de todo homem por ser filho de Deus, de uma linha divina”.