O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) produziu dois pareceres jurídicos, aprovados na sessão ordinária desta quarta-feira (23/2), com base no entendimento de que um testamento produzido em desacordo com a lei pode ser anulado no prazo prescricional de 10 anos, a contar da data de assinatura do documento
 
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) produziu dois pareceres jurídicos, aprovados na sessão ordinária desta quarta-feira (23/2), com base no entendimento de que um testamento produzido em desacordo com a lei pode ser anulado no prazo prescricional de 10 anos, a contar da data de assinatura do documento. Os pareceres foram produzidos pelo presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões, Luiz Paulo Vieira de Carvalho, e pelo membro da Comissão de Direito Civil Carlos Jorge Sampaio Costa. Ao analisarem a legislação e acórdãos, os relatores ressaltaram ainda que a metade dos bens de uma herança pertence também aos companheiros de uniões estáveis, e não somente aos cônjuges, descendentes e ascendentes. A outra metade o dono dos bens pode disponibilizar como quiser.
Carlos Jorge Sampaio Costa destacou que os herdeiros necessários, ao contrário do que estabeleceu o art. 1.790 do Código Civil (CC), não são somente os descendentes, os ascendentes e os cônjuges. Conforme informou, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o dispositivo inconstitucional e equiparou os companheiros e companheiras às pessoas casadas. Para Carlos Jorge Sampaio Costa, “não há o que se discutir em relação ao art. 1.790, que está eivado de inconstitucionalidade e não pode ser aplicado, já que os companheiros e companheiras que viveram em união estável são equiparados aos cônjuges e, portanto, considerados também herdeiros necessários”.
 
Os relatores também analisaram outras controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, como, por exemplo, a doação inoficiosa. Ela se configura quando o doador ultrapassa o limite previsto em lei e disponibiliza mais da metade dos seus bens a pessoas que não se encontram no rol dos herdeiros necessários. Como instrumento de reparação dessa ilegalidade, existe o ato de colação, também polêmico, que é a restituição no inventário dos bens que foram doados de forma contrária à lei e em detrimento de um ou mais herdeiros necessários.
 
“Em síntese, é um ato jurídico por meio do qual determinados herdeiros necessários, contemplados em vida, são obrigados a recompor, conferir, reunir, ajuntar, isto é, restituir à massa da herança os bens ou valores recebidos em vida do doador, para obter-se a igualdade na partilha entre eles”, explicou Luiz Paulo Vieira de Carvalho. De acordo com ele, “o objetivo é o de não prejudicar os quinhões destináveis aos herdeiros necessários, aos quais cabe metade dos bens deixados”. Ainda segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, “os herdeiros que, por acaso, tenham sido ilegalmente privilegiados, estão obrigados a restituir a parte que eventualmente tenha ferido o princípio da igualdade”.
 
Ato jurídico perfeito – A respeito do ato de colação, Carlos Jorge Sampaio Costa defendeu que a nulidade da doação inoficiosa tem que ser relativa. “Não se pode anular um ato jurídico perfeito”, afirmou. Ele exemplificou: “No caso de um doador ter um novo descendente nascido após ter feito o testamento com base na lei, ou seja, produzido um ato jurídico perfeito, seria obviamente um absurdo a nulidade total do ato”. Para Carlos Jorge Sampaio Costa, “a nulidade tem que ser relativa, para que haja a inclusão do novo herdeiro, aplicando-se os parâmetros de justiça, e ele não deixe de herdar o quinhão a que tem direito”.
 
Luiz Paulo Vieira de Carvalho tem o mesmo raciocínio. Segundo o advogado, “deve ser declarada a nulidade parcial das doações inoficiosas que excederem o montante que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, a metade dos seus bens”. A respeito da hipótese de um descendente que nasceu após a concretização do testamento feito pelo doador que, até então, não tinha filhos, o relator comentou que, em sua opinião, o novo herdeiro “poderá ser admitido, ao menos em tese, para futuramente tentar obter o fundamental direito de sucessor, isto é, de herdeiro necessário de metade da herança líquida”.
 
Em seu parecer, Luiz Paulo Vieira de Carvalho também ressaltou a importância de distinguir colação e redução das doações. Segundo ele, “a colação está ancorada na vontade presumida do falecido e objetiva garantir a observância do equilíbrio entre as cotas dos sucessores privilegiados”. De acordo com ele, a redução das doações visa a reverter ao patrimônio a ser herdado os bens que foram doados indevidamente, porque faziam parte da metade indisponível.