Ao julgar a apelação pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de improcedência assentando que o imóvel financiado com recursos do SFH tem caráter público em razão da função social do financiamento e, portanto, é insuscetível de usucapião.

 

Entenda o Caso

 

A ação de usucapião foi ajuizada objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.

 

Apelam os autores, alegando a nulidade da sentença pelo indeferimento da realização de prova testemunhal.

 

Decisão do TRF4

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso.

 

Quanto à preliminar, entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes, rejeitando o alegado cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

 

Analisando o mérito, a Turma destacou que “[…] o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento – o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população”.

 

Acrescentando que “Ao admitir-se a aquisição da propriedade, mediante usucapião, nestas condições em que os imóveis são financiados por programas habitacionais governamentais, como o SFH, e a desoneração do pagamento do restante das prestações contratadas, se estaria prejudicando todos aqueles que dependem do aporte destes recursos para terem acesso à moradia, direito que recebe a proteção constitucional”.

 

Ainda, consignou que o fato do imóvel ter sido adjudicado pela EMGEA não retira a natureza pública.

 

Nesse sentido, foram mencionados julgados da Corte, confirmando que “Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não são suscetíveis de usucapião, dada a função social que lhes é atribuída por lei” “AC 5080552-64.2014.4.04.7100).

 

Número do Processo

5005312-90.2019.4.04.7101

 

Fonte: Direito Real

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