Entre as muitas decisões que precisam ser tomadas pelos noivos no momento anterior à celebração do casamento, a escolha do regime de bens muitas vezes acaba se tornando objeto de discussões delicadas. A depender dos moldes em que for efetuada, a decisão poderá gerar efeitos não somente entre os noivos, mas acarretar, inclusive, consequências no planejamento sucessório das famílias envolvidas.

 

Não obstante o fato de a decisão ser tomada pelos noivos em momento anterior ao casamento, o §2º, do artigo 1.639, do Código Civil, estabelece que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

 

Mesmo que não definido expressamente pelo citado dispositivo legal, o entendimento, via de regra, é de que a alteração do regime de bens produz efeitos ex nunc [1], ou seja, somente a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a mudança do regime.

 

Recentemente, entretanto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a alteração do regime de bens do casamento tem eficácia “ex tunc”, ou seja, produz efeitos retroativos. O colegiado decidiu, por unanimidade, em sede do Agravo Interno em Recurso Especial nº 1671422/SP, que o regime então modificado pelas partes deve retroagir à data do casamento.

 

No caso em questão, o casal buscava a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal, argumentando que o regime anteriormente escolhido não mais atendia aos seus interesses, ao passo que a relação se consolidou e o patrimônio foi construído em conjunto.

 

As instâncias de origem deferiram a alteração do regime de bens pretendida, mas negaram a retroatividade da sua eficácia, utilizando-se do entendimento de que a modificação somente produz efeitos a partir do trânsito em julgado, e determinaram, portanto, que apenas os bens adquiridos futuramente seriam totalmente partilhados pelo casal.

 

O casal alegou divergência jurisprudencial e violação do artigo 1.667, do Código Civil, requerendo que a modificação do regime produzisse efeitos retroativos, importando, assim, na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.

 

O pleito foi atendido pelo relator, o ministro Raul Araújo, que entendeu a retroatividade dos efeitos como uma consequência natural da escolha feita pelo casal. Ele destacou que as partes estavam casadas voluntariamente no regime de separação de bens e, valendo-se da autonomia da vontade, solicitaram a alteração para a comunhão universal com o objetivo de ampliar a união.

 

O magistrado ressaltou, ainda, que a modificação do regime para a comunhão universal de bens dificilmente acarretará prejuízos a terceiros e concluiu, deste modo, que “Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio”.

 

A retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens é tema recorrente nos tribunais, objeto de cautelosas discussões, sendo que a decisão tomada pela 4ª Turma do STJ pode ser uma tendência no cenário jurídico, tendo em vista o argumento da autonomia da vontade e da ausência de prejuízos a terceiros (pelo menos no caso).

 

Fonte: Conjur

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