O STJ tem se manifestado em relação à alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial em diversos julgados

 

O inventário extrajudicial é um procedimento em que os herdeiros podem realizar a partilha dos bens deixados pelo falecido em cartório, sem a necessidade, portanto, de recorrer ao Poder Judiciário, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 610, do CPC. Entretanto, a legalidade da alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial, sem autorização judicial, é um assunto controverso no meio jurídico.

 

Isto porque, embora o inventariante tenha a função de administrar o patrimônio deixado pelo falecido, a falta de uma regulamentação específica sobre a possibilidade de alienação dos bens do espólio por inventariante extrajudicial tem gerado controvérsias.

 

Parte da doutrina e da jurisprudência entendem que a venda de bens do espólio por inventariante extrajudicial é legal, mediante: (i) a autorização dos herdeiros; (ii) a atenção ao princípio da igualdade na divisão do patrimônio; e (iii) a homologação judicial. Este entendimento se fundamenta na segurança jurídica da partilha, arguindo que a venda de bens do espólio sem a supervisão do Poder Judiciário pode prejudicar os interesses dos herdeiros. Todavia, outra parte da jurisprudência dispensa a homologação, bastando os demais requisitos para caracterizar a legalidade do ato.

 

O STJ tem se manifestado em relação à alienação de bens do espólio por inventariante extrajudicial em diversos julgados. Em 2016, entendeu que a venda de bens do espólio sem a supervisão do Poder Judiciário é ilegal e pode ser anulada. Contudo, em julgamentos recentes o STJ vem seguindo uma postura mais flexível, admitindo a possibilidade de alienação extrajudicial de bens do espólio por inventariante, bastando, para tanto, atenção às formalidades legais e mediante a autorização dos herdeiros.

 

E ainda a respeito do tema, uma novidade.

 

Em outubro de 2022, a CGJ do TJ/RJ emitiu o provimento 77, o qual estabelece regras para a alienação, por escritura pública, de bens pertencentes a um acervo hereditário. Essa nova norma permite a venda de bens do espólio pelo inventariante sem autorização judicial, desde que sejam cumpridas as formalidades legais. Isso soluciona um problema frequente, em que os herdeiros não possuem recursos suficientes para arcar com os emolumentos e impostos para a lavratura do inventário extrajudicial, o que muitas vezes leva ao adiamento da partilha dos bens ou à judicialização do inventário.

 

De acordo com o provimento 77, a venda de bens do acervo hereditário pode ser realizada por escritura pública, sem autorização judicial, desde que o comprador pague integralmente o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre a integralidade¹ da herança e faça um depósito prévio dos emolumentos necessários para a lavratura do inventário extrajudicial.

 

O comprador, portanto, será responsável por pagar as despesas do espólio diretamente, o que garante que os interesses da Fazenda sejam resguardados e que o inventário extrajudicial seja realizado de maneira adequada. O Provimento também estabelece algumas exigências e limitações para a alienação dos bens do espólio, como a impossibilidade de venda em caso de conflito entre os herdeiros ou de indisponibilidade de bens de algum deles.

 

Quando o provimento estabelece o pagamento sobre a integralidade da herança, quer nos parecer que quer dizer sobre o específico bem da herança adquirido, mas é recomendável consultar a SEFAZ/RJ.

 

É importante destacar, por fim, que o provimento 77 tem aplicação somente no Estado do Rio de Janeiro, mas abre um precedente para que outros estados adotem medidas semelhantes.

 

Quando o provimento 77 estabelece o pagamento sobre a integralidade da herança, quer dizer, a nosso ver, sobre a integralidade do bem adquirido, dentre outros da herança, mas é recomendável consultar a SEFAZ/RJ.

 

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1 RESOLVE:

 

Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Parte Extrajudicial fica acrescido dos seguintes artigos:

 

“Art. 308-A. É possível a alienação, por escritura pública, de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, desde que dela conste e se comprove o pagamento, como parte do preço:

 

I – da totalidade do imposto de transmissão causa mortis sobre a integralidade da herança, ressalvado o disposto no artigo 669, II,

 

III e IV, do CPC;

 

Fonte: Migalhas

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