Recentemente, a atriz Whoopi Goldberg revelou, em entrevista, que sua imagem não será reproduzida em holograma digital após sua morte. A decisão está documentada em testamento há quinze anos. O anúncio fez acender a discussão sobre como garantir o desejo de pessoas que já faleceram.

 

A questão da reprodução da imagem após a morte também foi alvo de debate no Brasil, após o comercial da Volkswagen recriar a imagem de Elis Regina por inteligência artificial. Mas, afinal, a quem pertence o conteúdo intangível deixado pelo falecido?

 

A especialista em Direito Sucessório e de Família, Kelly Andrade, explicou que não há perpetuidade em direitos autorais, sejam eles de quaisquer níveis. Sendo assim, com o decorrer do tempo a cultura produzida se tornará, por força de lei, de domínio público.

 

Dessa forma, a imagem da pessoa pública, especialmente, pode ser usada livremente para materiais jornalísticos e informativos. “Não é um equívoco afirmar que o direito da imagem não é absoluto, seja para pessoas vivas, seja para pessoas mortas. A questão é sobre o uso comercial”, ressaltou.

 

Segundo a advogada, há uma lacuna legal e jurisprudencial sobre a permanência dos direitos de imagem no tempo. Visto que, o assunto a ser discutido está relacionado a reflexos patrimoniais os quais, por analogia, são de mesma categoria dos direitos autorais, produção, ainda que existencial, de cultura.

 

Em resposta a questão sobre a quem pertence o conteúdo intangível deixado pelo falecido, Kelly explicou que em termos do artigo 11 do Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. E ainda, nos termos do artigo 12 do mesmo texto, em caso de ameaça, lesão, e uso comercial, enquadrado em perdas e danos, é possível exigir a cessação do uso ou reparação pecuniária.

 

“Os únicos que o artigo diz que em caso de morte terá a legitimidade é o cônjuge sobrevivente, ou parente em linha reta/colateral até o 4º grau”, destacou.

 

Como respeitar a vontade do falecido?

 

É importante frisar que após a morte, o falecido não tem condições de estabelecer exigência, a não ser por meio de testamento, onde para transferência de parte do seu patrimônio, exista um termo (ação a ser cumprida) sobre determinado fato de sua imagem.

 

Apesar disso, a advogada deixa claro que afirmar que existe um controle absoluto sobre a imagem após a morte é mera esperança, especialmente se quem usar a imagem forem os herdeiros.

 

Já em relação aos direitos digitais, Andrade explicou que mesmo aqueles que não tem um reflexo patrimonial imediato, como um perfil de muitos seguidores, por exemplo, ainda assim é contemplado como parte dos bens do falecido e, por isso, deve ser objeto de direito dos herdeiros.

 

“A sugestão, para todos os bens, físicos ou não, é que se faça um planejamento sucessório, facilitando aos herdeiros que obtenham o acesso aos bens digitais” frisou.

 

Agora, quando se trata do uso da imagem pelos meios digitais, volta para a discussão a mesma questão, que é o uso da imagem ser tutelado pelos familiares. A especialista ressalta que o uso de imagens de pessoas falecidas, seja por hologramas, ou confecções de inteligência artificial é algo novo e, por isso, falta legislação e discussão do judiciário sobre o tema, de forma exaustiva, mas já existem projetos de lei para regulamentar isso, como por exemplo a PL 3.592/2023.

 

”O projeto reforça apenas a necessidade de autorização dos herdeiros, mas não estabelece restrição temporal sobre o uso da imagem, como a vontade do falecido vai ser respeitada ou quais punições em caso de desrespeito. Enfim, ainda há um longo caminho de discussão jurídica para estabelecer as balizas sobre o tema”, finalizou.

 

Fonte: ES Hoje

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