A imposição de cláusulas restritivas do direito de propriedade está prevista nos artigos 979 e 1848, ambos do Código Civil. Em suma, trata-se de liberalidade de o cidadão impor essas cláusulas nos atos voluntários de doação ou testamento, inclusive, no precedente do STJ, Resp 1.155.547, ficam excluídas quaisquer possibilidades de essas cláusulas serem integradas de forma autônoma. Focado na questão…
![Artigo: É possível instituir cláusulas restritivas do direito de propriedade (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade) após a lavratura de escritura de doação? – Por Rafael Depieri](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2023/08/JN-216-CLAUSULAS-RESTRITIVAS-DEPIERI-SITE.png)