O que se pretende alertar é a importância de se atentar às armadilhas tributárias no momento da partilha e da transmissão de herança
“A única certeza da vida é a morte.” Não se sabe exatamente quem é o autor dessa célebre frase, mas, é uma frase bastante conhecida e com diversas variações, uma delas, até em tom jocoso, é que a única certeza da vida é a morte e o pagamento de tributos.
Quando se alinham morte e tributos surge, inevitavelmente, o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, incidente na transferência gratuita de patrimônio pela morte (herança) ou por doação, que é exigido pelas autoridades estaduais.
Deve-se, porém, tomar cuidado, pois este não é o único imposto que pode incidir na transferência de patrimônio em caso de falecimento. O município de São Paulo, por exemplo, tem tentado também “abocanhar” uma fatia desses valores por meio do ITBI – Imposto de Transmissão de bens Imóveis.
Mas o que o ITBI, um imposto que incide sobre a transmissão onerosa de bem imóveis, tem a ver com essa história? O município de São Paulo prevê¹, nesses casos, que a divisão dos imóveis deve ser vista isoladamente dos demais bens partilhados (monte mor).
Exemplificando: um genitor deixa para os seus dois filhos todo seu patrimônio, que se resume a um imóvel avaliado em 1 milhão de reais e ativos financeiros, igualmente no valor de 1 milhão de reais. Nesse contexto, a princípio, cada filho ficaria com a metade dos bens, metade do imóvel e metade do dinheiro. Contudo, como alternativa – respeitando a parte de cada -, até por praticidade, os filhos decidem dividir os bens da seguinte forma: um fica com todo o imóvel e o outro com o dinheiro.
Em ambos os casos, não há dúvidas de que a divisão dos bens foi equalitária (50% para cada) no âmbito patrimonial. No entanto, segundo a legislação do município de São Paulo, nesse caso, haveria incidência de ITBI, pois o herdeiro que recebeu todo o imóvel estaria “comprando”, na prática, a metade do outro. Assim, além da incidência de ITCMD (4%) sobre o valor do patrimônio (R$ 2 milhões), também haveria incidência de ITBI (3%) sobre 50% do imóvel (R$ 500 mil).
Tal raciocínio também tem se aplicado nos casos de divórcios, na medida em que o município também considera a partilha (divisão) dos imóveis isoladamente dos demais bens de um casal.
Nota-se, portanto, que há uma distorção de conceitos já que a partilha deve ser vista pela universalidade dos bens, conforme já se manifestou o próprio TJ/SP², e não de modo isolado. Inexiste qualquer ato oneroso na situação descrita acima, mas, com o intuito de arrecadar, a municipalidade de São Paulo tem criado algumas “teses” para tributar a divisão supostamente não igualitária das heranças.
O que se pretende alertar é a importância de se atentar às armadilhas tributárias no momento da partilha e da transmissão de herança, o que exige uma análise específica, técnica e com prévia simulação de todos os cenários e riscos possíveis, a fim de evitar surpresas desagradáveis e cobrança de valores não previstos.
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Art. 2º, inciso VI, da lei 11.154, de 1991.
² Processos nº1023638-85.2020.8.26.005 e 1004861-17.2019.8.26.0270.
Fonte: Migalhas
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