Com base na legislação brasileira e na jurisprudência atual, os prints de conversas do WhatsApp têm sido admitidos como prova em processos judiciais
Este artigo tem como objetivo analisar a viabilidade e a admissibilidade do uso de prints de conversas do WhatsApp como prova em processos judiciais no Brasil. Para isso, serão explorados os fundamentos legais e jurisprudenciais que respaldam a utilização desse meio de evidência.
O advento das comunicações digitais e, em particular, a popularização do WhatsApp, trouxe à tona questões complexas no campo jurídico. Uma dessas questões é a admissibilidade de prints de conversas do WhatsApp como prova em processos judiciais.
A Constituição Federal do Brasil de 1988 assegura o direito à produção de provas como um dos pilares do devido processo legal (Art. 5, LIV). Além disso, o CPC prevê, em seu Art. 369, a possibilidade de todas as provas em direito admitidas, inclusive as obtidas por meios eletrônicos.
A jurisprudência brasileira tem se mostrado favorável à admissibilidade de prints de conversas do WhatsApp como prova, desde que observados alguns requisitos. Em diversas decisões, os tribunais brasileiros têm considerado tais prints como meios de prova idôneos. No entanto, é crucial que a autenticidade e a integridade da prova sejam comprovadas.
Para que um print de conversa do WhatsApp seja considerado válido como prova, a autenticidade deve ser comprovada. Isso pode ser feito por meio de declaração de uma das partes envolvidas, por perícia técnica ou por outros meios que atestem a origem e a veracidade do print.
Portanto, a utilização dos prints deve vir acompanhada de uma Ata Notarial, instrumento público lavrado em cartório por tabelião de notas, que serve para formalizar a constatação de um fato. É por meio desse documento que os “fatos” existentes nas redes sociais, nas mensagens de celular e também em outros locais serão transformados em meios de prova para serem apresentados em um processo judicial.
Segundo o disposto no CPC:
“Art. 384 – A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.”
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.”
O advogado Thiago Massicano menciona em seu artigo jurídico “A proteção da privacidade e imagem nas redes sociais e no WhatsApp”, sobre o cuidado ao utilizar prints de WhatsApp e conversas como prova, isto porque, conforme se encontra em seu artigo, há a recente decisão do Superior Tribunal de Justica, REsp 1903273 a qual julgou de forma unânime de que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp sem o consentimento dos participantes ou autorização judicial pode resultar em indenização em casos de dano comprovado. Vejamos o entendimento deste caso pelo olhar do autor do artigo:
“A decisão da Terceira Turma do STJ estabelece um precedente importante para futuros casos relacionados à violação de privacidade no WhatsApp.
A base para essa decisão é a premissa de que os usuários do aplicativo têm uma expectativa legítima de que suas mensagens não serão lidas por terceiros, muito menos divulgadas publicamente em redes sociais ou mídia. Portanto, a divulgação de uma conversa privada sem consentimento viola essa expectativa, bem como a privacidade e a intimidação dos participantes da conversa.
O STJ argumenta que essa violação da confidencialidade da mensagem privada implica responsabilidade para aquele que realizou a divulgação, especialmente se houver dano comprovado.
Ao apresentar seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou a importância do sigilo das comunicações, enfatizando sua estreita relação com a liberdade de expressão e a proteção dos direitos à intimidação e à privacidade, que são assegurados tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, nos artigos 20 e 21.” (Trecho retirado do artigo científico “A proteção da privacidade e imagem nas redes sociais e no WhatsApp”, autor: Thiago Massicano – Superior Tribunal de Justiça, REsp 1903273″.)
Portanto, a integridade da prova é essencial. Isso significa que o print deve ser apresentado sem edições ou manipulações que possam comprometer sua fidedignidade. Caso haja suspeita de adulteração, uma análise pericial pode ser necessária.
Em contrapartida, é possível observar diversas jurisprudências as quais não exigem ata notarial quando apresentado os prints de whatsapp, isto porque, em muitos casos, há a confissão de uma das partes da lide, a qual confirma o quando delimitado na prova acostada. Vejamos um exemplo abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – Mensagens por WhatsApp ofensivas enviadas pelo réu à autora – Desnecessidade de comprovação mediante ata notarial por estarem preservadas – Requerido que confessou ter enviado as mensagens objeto da ação, havendo a autora se identificado pelo prenome na mensagem enviada ao réu, além de possuir acesso ao conteúdo das mensagens privadas criptografadas, o que faz certa a autoria – Dano moral – Ocorrência – Mensagens que ofendem de forma substancial a dignidade da autora – Na injúria não há necessidade de conhecimento dos fatos por terceiros – Indenização arbitrada em excesso – Redução para R$ 5.000,00 em atenção às peculiaridades do caso – Recurso do réu provido em parte e desprovida a apelação da autora. (TJ/SP – AC: 10033197620208260286 SP 1003319-76.2020.8.26.0286, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 13/1/22, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/1/22) (grifamos)
Com base na legislação brasileira e na jurisprudência atual, os prints de conversas do WhatsApp têm sido admitidos como prova em processos judiciais. No entanto, é fundamental que sejam observados os requisitos de autenticidade e integridade, e que a obtenção da prova seja feita de maneira legal. É aconselhável consultar um advogado para orientação específica em casos judiciais que envolvam esse tipo de prova.
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Constituição Federal do Brasil (1988).
CPC (lei 13.105/15).
Jurisprudência: Processo AC 1003319-76.2020.8.26.0286 SP 1003319-76.2020.8.26.0286, Órgão Julgador 4ª Câmara de Direito Privado, Publicação 13/1/22, Julgamento 13 de Janeiro de 2022, Relator Alcides Leopoldo.
STJ, REsp 1903273
Fonte: Migalhas
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