A partilha de bens que compõem o patrimônio comum do casal após a separação de fato acontece de acordo com o regime estabelecido ao contraírem núpcias.

 

No Direito Brasileiro existem quatro regimes de bens no casamento: comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens; separação de bens – que se divide em separação total de bens ou separação obrigatória de bens; participação final nos aquestos.

 

O regime de comunhão parcial de bens é o mais relevante e comum no Brasil, sendo este o regime legalmente estabelecido quando não há escolha voluntária do casal.

 

Quando o casal deseja escolher um regime diferente deste, é necessário fazer uma escritura de pacto antenupcial junto ao Cartório de Tabelionato de Notas antes de dar entrada no casamento. Este documento que estabelecerá qual o regime escolhido.

 

Importante ressaltar que esta regra possui uma exceção legal, pois em alguns casos específicos a legislação exige que seja adotado o regime de separação de bens, por exemplo, para o casamento de pessoa com mais de 70 anos. É o chamado regime de separação obrigatória de bens, estabelecido nas hipóteses que estão previstas no artigo 1.641 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

 

Voltando a partilha dos bens no caso de divórcio, no regime de comunhão parcial, em regra, apenas os bens que o casal adquiriu onerosamente durante o casamento farão parte do patrimônio comum e serão partilhados igualmente entre os dois, independente em qual nome o bem está registrado, ou quem contribuiu para sua aquisição.

 

Os bens que cada um possuía antes do casamento não faz parte da partilha, sendo pertencente exclusivamente aquele que o possuía antes de contrair as núpcias.

 

Entretanto, no regime de comunhão universal de bens, em regra, não existem bens individuais, apenas bens comuns, logo, todos os bens serão partilhados igualmente entre o casal, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento.

 

No regime de separação de bens, em regra, todos os bens de cada um dos cônjuges continuarão sendo de propriedade individual de cada um deles. Aqui temos uma exceção, na separação obrigatória poderá haver a partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, se for provado o esforço comum do casal, ou seja, se houver prova de que ambos contribuíram para aquisição do bem. Porém, na separação total inexiste essa possibilidade.

 

A participação final nos aquestos, também é conhecido como regime contábil, não é muito comum no Brasil, mas pode ser estabelecido quando desejado pelo casal.

 

É um regime em que cada cônjuge pode possuir bens individuais durante o casamento. No caso de divórcio, em regra, cada um terá direito a uma participação de acordo com a sua contribuição para a aquisição do patrimônio.

 

Ou seja, neste regime, havendo a dissolução do casamento não será realizada uma divisão em partes iguais do patrimônio como na comunhão parcial de bens, mas de acordo com participação de cada um para a aquisição do bem.

 

Como visto, a partilha será determinada de acordo com o regime estabelecido no casamento, porém, em todos os casos podem haver algumas exceções legais que precisam ser analisadas em cada situação específica, pois cada regime trará uma consequência na forma da divisão patrimonial.

 

Fonte: ES 1

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