Corte julga a validade do instrumento da “separação judicial” e vai continuar análise em 8 de novembro

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem quatro votos para confirmar, nesta quinta-feira (26), que não existe nenhum requisito para pedir o divórcio e pôr fim ao casamento civil.

 

Para os ministros que já se manifestaram, o instrumento da “separação judicial” não pode ser previamente exigido para se dissolver o casamento. Parte dos votos também entendeu que esse instrumento não existe mais de forma autônoma no direito brasileiro.

 

Até agora, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques seguiram o voto do relator, Luiz Fux, na parte sobre não haver requisitos para o divórcio.

 

A Corte suspendeu a análise e retomará o tema na sessão de 8 de novembro.

 

Os ministros discutem a validade jurídica da separação judicial. Isso porque, em 2010, uma emenda constitucional estabeleceu que o casamento civil poderia ser encerrado pelo divórcio.

 

Antes, a lei só autorizava a dissolução do casamento pelo divórcio se tivesse havido a separação judicial por mais de um ano ou se fosse comprovada a separação de fato do casal por mais de dois anos.

 

A emenda alterou a Constituição. Porém, não mexeu no Código Civil, que estabelece a separação judicial como uma das formas de encerrar o vínculo conjugal.

 

O ministro Luiz Fux entendeu que a dissolução do casamento é “incondicionada”, ou seja, não exige nenhum requisito. Para Fux, a separação judicial, que servia para regular o regime da dissolução do casamento “não subsiste como instituto autônomo”. O ministro Cristiano Zanin seguiu o voto do relator.

 

André Mendonça divergiu parcialmente de Fux, defendendo que não há requisito para o divórcio, mas que a separação judicial continua válida. Nunes Marques seguiu essa posição.

 

Votos

 

Para Fux, a figura da separação judicial não foi recepcionada pela emenda constitucional, ou seja, é incompatível com a nova ordem jurídica estabelecida por essa alteração na Constituição.

 

Ele afirmou que a emenda criou um regime “incondicionado” do divórcio.

 

“Na ordem constitucional vigente, a dissolubilidade do vínculo matrimonial traduz elemento de direito de constituir família, como expressão da igualdade, liberdade, autodeterminação, desenvolvimento da personalidade, de busca da felicidade, afastados quaisquer condicionamentos causais e temporais, inaugurados pela EC [emenda constitucional] 66, que trouxe regime incondicionado ou não causal do divórcio”, afirmou.

 

“A dissolubilidade matrimonial não traduz desproteção da família. Ao contrário, rompimento do vínculo é, desde o princípio da ordem constitucional de 1988, uma das peças do mosaico”.

 

Ao apresentar sua divergência parcial, André Mendonça defendeu que a separação judicial segue válida como instrumento jurídico.

 

“Entendo que a separação enquanto instituto jurídico e de fato, ela visa trazer um meio termo, permitir um processo de caminhada paulatina, seja para uma consolidação definitiva, seja por vezes de uma retomada de relacionamento entre as partes envolvidas”, afirmou.

 

“O casamento é um contrato civil, há um aspecto religioso que para uma parte da sociedade é significativa, mas para todos é um contrato civil. E, como contrato civil, as partes têm que ter a maior liberdade possível para tratar dessa questão. Por vezes nem sempre em relação aos cônjuges, mas até para preservação dos descendentes. Que são em muitas vezes os que mais sofrem nesses processos”.

 

O caso

 

O caso discutido pela Corte é de uma mulher do Rio de Janeiro que questionou decisão do Tribunal de Justiça do estado. A Corte local validou o divórcio com seu ex-marido entendendo que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro ” nada pode fazer para impedir o divórcio”

 

A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, se manifestou pela impossibilidade de se exigir a prévia separação judicial para o divórcio, depois da emenda constitucional. Ela mudou parcialmente o parecer que havia sido apresentado à Corte pelo então PGR, Augusto Aras, em 2020.

 

Para Aras, além de a separação judicial não poder ser mais exigida, ela também “deixou de existir” no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Elizeta opinou de forma diferente. “Minha manifestação vai ser um pouco diferente do parecer anterior, dado pelo ex-PGR”, afirmou no plenário da Corte.

 

Para a PGR interina, a promulgação da emenda não implicou a extinção da figura da separação judicial no direito brasileiro.

 

“Casais podem optar pela separação, quando não desejaram a dissolução do vínculo matrimonial, mas necessitarem de período de maturação sobre a sorte futura do seu estado civil”, afirmou.

 

Fonte: CNN

Deixe um comentário