Após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou uma ação para requerer a divisão igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento.

 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, excluiu um dos imóveis da divisão dos bens, sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

 

O argumento principal da decisão utilizou o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil, que estabelece que devem ser excluídos da divisão os proventos (salário) do trabalho pessoal de cada cônjuge. Porém, importante ressaltar que, como bem definido pelo STJ, a possibilidade de não divisão prevista nesse artigo atinge apenas o direito ao recebimento do salário em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

 

Afirmou ainda que, se assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, por exemplo, para cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, o que seria um “completo desvirtuamento do regime da comunhão parcial de bens”.

 

Ressalta-se, ainda, que o mesmo entendimento prevalece, caso o imóvel estivesse registrado em apenas o nome de um dos cônjuges, já que, se adquirido após o casamento ou união estável, se escolhido o regime da comunhão parcial de bens, 50% pertenceria a cada um do casal.

 

Por exemplo, muitas são as situações em que um dos cônjuges compra um imóvel e coloca apenas seu nome como comprador na escritura pública ou no contrato de compra e venda, acreditando que, desta forma, caso ocorra o divórcio, aquele bem não será dividido. Bem, isso não é verdade. A partir do momento em que se escolhe o regime de bens, é ele que vai ditar as regras da divisão patrimonial após o divórcio.

 

Por outro lado, os bens adquiridos por meio de doação ou herança, ou aqueles que cada um possuía antes de se casar, continuam sendo apenas da titularidade de quem os recebeu, excluindo do divórcio no caso da comunhão parcial de bens.

 

Fonte: Estadão

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