Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. contra dispensa por justa causa por teste falso de covid-19. Decisão unânime destaca gravidade da conduta e quebra de confiança

 

A 4ª turma do TST rejeitou o recurso de um propagandista vendedor da farmacêutica EMS S.A. que foi demitido por justa causa após apresentar um teste falso de covid-19. Segundo o colegiado, a gravidade da conduta e a quebra de confiança impedem a manutenção do contrato de trabalho.

 

A empresa ajuizou uma ação trabalhista após suspender um trabalhador que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, possuía direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, visando respaldar a dispensa do funcionário.

 

A EMS alegou que o trabalhador apresentou, em 25/1/22, um atestado e uma receita médica com indicação de repouso devido à covid-19. Diante da foto do atestado enviada pelo WhatsApp, a empresa solicitou a apresentação do teste positivo. No entanto, ao analisar o documento, constatou adulterações, pois as fontes usadas no nome do paciente e no resultado do exame eram diferentes das restantes informações.

 

O laboratório responsável pelo exame confirmou as adulterações, informando que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

 

Em sua defesa, o trabalhador relatou ter sintomas e que sua esposa e filha haviam testado positivo para a doença. Ele também alegou problemas no sistema do laboratório e apresentou testemunhas afirmando que ele compareceu ao hospital, incluindo o médico que havia prescrito o atestado.

 

Falta grave

 

Em primeiro grau, a 3ª vara do Trabalho de Caruaru/PE reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pois ficou comprovada a adulteração do teste de covid-19 pelo empregado, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”.

 

O TRT da 6ª região manteve a sentença, destacando as alterações e rasuras perceptíveis no documento e a ausência da apresentação do original.

 

Para a 4ª turma do TST, a falsificação do teste violou a confiança. O funcionário argumentou que trabalhava na empresa há mais de 27 anos sem punições anteriores e que a demissão por justa causa seria desrespeitosa ao princípio da proporcionalidade da pena.

 

Entretanto, o ministro Ives Gandra, relator do caso, afirmou que a falsificação do teste foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ele também citou decisão da 6ª turma do TST que considerou a apresentação de atestado médico falso suficiente para romper a confiança contratual.

 

Assim, a decisão do tribunal regional está em sintonia com a do TST.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo: 273-51.2022.5.06.0313

 

Leia o acórdão.

 

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário