Texto sancionado proíbe definição aleatória de foro em contratos civis

 

O presidente Lula sancionou a lei 14.879/24, que estabelece regras específicas para a escolha de foro em contratos privados de caráter civil. Segundo o texto, a seleção do foro deve estar relacionada ao domicílio ou residência das partes envolvidas.

 

“Nós identificamos que boa parte dos processos que estão tramitando na comarca do DF são de outros Estados sem guardar nenhum tipo de pertinência”, afirmou o autor do projeto, deputado Federal Rafael Prudente, durante cerimônia de sanção do PL 1.803/23, na tarde desta terça-feira, 4, no Palácio do Planalto.

 

Para a relatora do projeto, deputada Federal Érica Kokay, o texto fecha uma brecha na lei que sobrecarregava o TJ/DF com ações judiciais entre partes de outros Estados.

 

“Nós vimos que havia um acúmulo muito grande de processos de vários locais do Brasil aqui no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em função de sua capacidade de ser célere e por suas custas [mais baratas]”, afirmou.

 

A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.

 

Leia a íntegra da lei:

 

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LEI Nº 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024

 

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 63 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 63. …………………………………………………………………………………………………………….

 

  • 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

 

……………………………………………………………………………………………………………………………….

 

  • 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Enrique Ricardo Lewandowski

 

 

Fonte: Migalhas

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